Publicado decreto que permite o desenvolvimento de atividades que envolvam novas tecnologias

O Decreto nº 10.229, de 5 de fevereiro de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 06.02.20, regulamenta a previsão da Lei da Liberdade Econômica, envolvendo o direito de desenvolver, executar, operar ou comercializar produtos ou serviços em desacordo com norma técnica desatualizada. O Decreto em questão busca permitir atividades que envolvam novas tecnologias, cuja norma técnica nacional não mais corresponda à realidade internacional para o desempenho delas.

O Decreto dispõe que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, ou mesmo quando não houver norma regulamentadora da atividade em questão.

Por força deste Decreto, portanto, na hipótese de existir norma técnica vigente que restrinja o exercício integral do direito, por estar em desacordo com os avanços tecnológicos significativos para a atividade, o particular poderá fazer uso de um procedimento para revisão da norma técnica desatualizada.

Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá requerer a revisão de normas técnicas desatualizadas que entravem sua atividade comercial ou sua prestação de serviços, desde que explore ou que tenha interesse de explorar atividade econômica afetada pela norma questionada.

O procedimento em questão pode ser instaurado por meio do encaminhamento de requerimento inicial endereçado ao órgão ou à entidade responsável pela edição da norma técnica desatualizada, que deverá conter:

 

  • A identificação do requerente;
  • A identificação da norma interna desatualizada e da norma que tem sido utilizada internacionalmente; e
  • A comparação da norma interna com a norma internacional, na qual deverá ser demonstrada análise de conveniência e oportunidade de adoção da norma internacional.

O parâmetro de normas internacionais autorizadas pelo Decreto para fundamentar os requerimentos, bem como a prática de novas atividades em decorrência de avanços tecnológicos, devem ser editadas pelos seguintes órgãos internacionais: Organização Internacional de Normalização (ISSO); Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC); Comissão do Codex Alimentarius; União Internacional de Telecomunicações (UIT); e Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML).

 

O prazo para manifestação do órgão ou da entidade sobre o pedido de revisão da norma desatualizada é de seis meses.