Pessoas Jurídicas e incapazes podem ser Eireli de acordo com Instrução Normativa
De acordo com a Instrução Normativa DREI nº 47, de 03 de agosto, o Departamento de Registro Empresarial e Integração altera o Manual de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI. Entre as alterações ora introduzidas no manual, destacam-se:
– A Pessoa Jurídica pode figurar em mais de uma Eireli (anteriormente, a constituição de Eireli por Pessoa Jurídica impedia a constituição de outra com os mesmos sujeitos naturais integrantes da titular, em respeito ao disposto no § 2º do art. 980-A do Código Civil). A alteração se justifica uma vez que a limitação relativa ao número de Eireli titularizáveis expressamente restringe-se a pessoas naturais.
– Pode ser Eireli , desde que não haja impedimento legal, o incapaz, desde que exclusivamente para continuar a empresa. A referida norma foi alterada, tendo em vista o disposto no art. 974 do Código Civil, que autoriza ao incapaz representado apenas continuar atividade empresarial, mas não permite, todavia, constituí-la ou iniciá-la, e que a exceção contida no § 3º do mencionado dispositivo autoriza ao incapaz figurar exclusivamente como sócio, e não como titular.