Mediação e arbitragem poderão ser usadas para definir indenização por desapropriações

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 27 de agosto, a lei 13.867/19, para possibilitar a opção pela mediação ou pela via arbitral para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública. De acordo com o texto, o particular poderá indicar um órgão ou instituição especializada em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação.

A mediação seguirá as normas da lei 13.140/15, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável. A norma também determina que o Poder Público deverá notificar o proprietário apresentando a ele oferta de indenização que deverá conter a cópia do ato de declaração de utilidade pública, planta ou descrição dos bens e suas confrontações e o valor da oferta. O prazo para aceitar ou rejeitar a proposta ficou fixado em 15 dias sendo o silêncio considerado rejeição.

A norma foi publicada com vetos. Um dos pontos versava sobre os honorários dos mediadores, que seriam adiantados pelo Poder Público sendo pagos na forma estabelecida nos regulamentos do órgão ou instituição responsável e os honorários dos árbitros que seriam pagos pela parte perdedora.

De acordo com as razões do veto, esse ponto foi suprimido por contrariar o interesse público ao afastar a possibilidade de adesão a regulamentos eventualmente mais vantajosos ao erário, que prevejam pagamentos parcelados ou ao final do procedimento.

Outro ponto vetado foi o artigo que determinava que o acordo de desapropriação fosse efetivado em até cinco anos após a edição do decreto de utilidade pública. As razões para este veto foi a de que a medida traria insegurança jurídica.

 

Fonte: Migalhas.