Lei Estadual no 9.034, determina obrigações nos estabelecimentos comerciais e bancários como medida de prevenção a disseminação da covid-19.
O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou, na edição da última sexta-feira (02.10) o Diário Oficial do ERJ, a Lei Estadual no 9.034, de 01 de outubro de 2020 que determina a obrigação de aferição de temperatura corporal, uso de álcool em gel e máscaras, nos aos estabelecimentos comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, como medida de prevenção a disseminação da covid-19.
Em caso de shoppings, centros comerciais, galerias e similares a aferição de temperatura deve ser realizada apenas na entrada dos mesmos, ficando seus estabelecimentos isentos da obrigatoriedade de aferirem novamente.
No link a seguir tenha acesso:
– Lei Estadual: Lei Estadual nº 9.034, de 01 de outubro de 2020
– Cartaz para afixar na entrada do estabelecimento: Cartaz Lei Estadual
A inobservância das disposições contidas na presente lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
I – advertência; sendo notificado para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas suprir
a irregularidade;
II – suspensão temporária dos serviços;
III – interdição do estabelecimento;
IV – multa diária de 1.000 Ufir.