Lei Estadual altera disposições sobre livros de reclamações em estabelecimentos
A Lei nº 8.527, de 12 de setembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro no dia 13, alterou disposições referentes à obrigatoriedade de estabelecimentos fornecedores de bens ou prestadores de serviços no Estado do Rio de Janeiro de disponibilizar, física e digitalmente, um livro de reclamações para os consumidores.
A Lei nº 6.613, de 06 de dezembro de 2013, que trata dessa obrigatoriedade, teve acrescida em seu conteúdo a previsão de que as suas disposições não se aplicam aos microempreendores individuais – MEl, às microempresas – ME e às empresas de pequeno porte – EPP. Em outras palavras, por força desta nova lei, os estabelecimentos enquadrados como MEIs, MEs e EPPs não mais serão obrigados a cumprir a necessidade de disponibilizarem de um livro de reclamações para seus consumidores.
A nova lei, que encontrou em vigor na data da publicação, ainda estabeleceu um prazo para adequação das empresas que permanecem obrigadas pela Lei nº 6.613/13, sendo este de um ano para grandes e médias empresas; de dois anos para pequenas e médias empresas; e de três anos para aquelas que optarem pelo Simples Nacional.