Esclarecimentos sobre taxa de incêndio no estado do Rio de Janeiro

1 – O que é?

• É uma taxa relativa à prevenção e extinção de incêndios, arrecadada diretamente pelo Corpo de Bombeiros, prevista pelos Decretos nº 3.856/80 e 23.695/97;

2 – O que houve?

• O STF julgou, com efeito vinculante, que a taxa municipal visando a prevenção e o combate a incêndios seria inconstitucional, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643.247 / SP – Tema 16)

 

TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo.

Decisão:
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
(RE 643247, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017)

 

3 – Existem outros precedentes?

• Em uma recente decisão proferida em março de 2021 (ARE nº 1.179.245/MT), mas sem efeito vinculante, o STF reconheceu que a taxa de incêndio cobrada pelo estado de Mato Grosso seria inconstitucional.

• No julgamento da ADI 441/MG, o STF declarou a inconstitucionalidade da taxa de incêndio do Estado de Minas Gerais, em decisão sem efeito vinculante, visto que tal atividade deve ser mantida por receita de impostos.

• No Julgamento da ADI 2908, o STF declarou, sem efeito vinculante, que a taxa de incêndio do estado de Sergipe poderia ser cobrada para atividade de aprovação de obras, mas não poderia ser cobrada para prevenção de incêndios.

• Todas essas decisões são recentes, sendo que até 2019, o entendimento do STF era favorável a cobrança da taxa;

 

4 – Desdobramentos:

• Foram apresentadas ações no Rio de Janeiro:

a) Processo 0000115-34.2020.8.19.0028 – ajuizado por uma pessoa física contra o Estado do Rio de Janeiro. O tema foi analisado pelo Órgão Especial do TJRJ, superior hierarquicamente em relação às Câmaras Cíveis (segunda instância). A maioria dos desembargadores do Órgão Especial entendeu que os decretos 3.856/80 e 23/695/97, que regulamentam a taxa de incêndio, tem respaldo jurídico e possuem regras para a individualização da cobrança. Dessa forma, foi reconhecida a constitucionalidade da taxa de incêndio. A decisão foi publicada em 04/08/2021.

b) Processo 0059140-25.2021.8.19.0001 – ajuizado pela Light. O Tribunal de Justiça revogou a medida liminar que havia sido concedida em primeira instância, com base no entendimento do Órgão Especial (que entendeu pela constitucionalidade da taxa de incêndio cobrada no Rio de Janeiro).

• Projeto de Lei nº 4351/2021: A ALERJ possui projeto de lei (ou seja, ainda não promulgado) que sugere o fim da cobrança da taxa de incêndio no Estado do Rio de Janeiro. Também foi feita uma indicação legislativa para o fim da cobrança. Nenhuma das propostas está vigente no estado.

 

5 – Conclusão:

• Não existe decisão vinculante do STF que determine o fim da cobrança da taxa de incêndio;

• Existem decisões do STF em casos individuais que consideraram inconstitucional a taxa de incêndio dos estados de Minas Gerais, Mato Grosso e Sergipe.

• A Taxa cobrada no Estado do Rio de Janeiro ainda não foi analisada pelo STF;

• Existe iniciativa do Poder Legislativo do RJ, mas que ainda é um Projeto de Lei sem data prevista para votação (PL nº 4351/2021). Assim, não há norma que impeça a cobrança da taxa de incêndio;

• A decisão que prevalece até o momento, no Rio de Janeiro, é a do Órgão Especial do TJ, exarada em 2021, que considerou
constitucional a cobrança;

• Em princípio, a taxa de incêndio continua exigível no Estado do Rio de Janeiro.