O Sicomércio Três Rios conseguiu liminar em Ação Civil Coletiva garantindo, aos associados à entidade, o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e para o COFINS, tanto em regime cumulativo quanto no regime não cumulativo.
Na ação, o jurídico do Sicomércio alegou ônus no pagamento mensal com base de cálculo notadamente inconstitucional, em prejuízo ao patrimônio dos seus associados, bem como o risco de somente obter a restituição através de repetição de indébito tributário, cujo pagamento se submete ao regime de precatórios. Para tanto, afirmou que há indevida exigência dos tributos PIS e COFINS na base de cálculo dos valores de ICMS.
O juiz Federal Gustavo Carolino acatando os argumentos do Sindicato, bem como entendimento do STF que em sede de Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 574706 decidiu “que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social”, deferiu a liminar pleiteada pelo Sindicato na defesa do interesse de seus associados.
O julgamento no Supremo Tribunal Federal, que serviu de base para a decisão supramencionada, ocorreu em 15 de março deste ano, onde por 6 votos a 4 foi firmado o entendimento de que o ICMS por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, seja no regime cumulativo ou não- cumulativo.
O presidente do Sicomércio Três Rios, Júlio César Rezende de Freitas, comemora a decisão do STF e salienta a importância das empresas estarem associadas a uma entidade que busca constantemente lutar por melhorias e pela ampliação dos benefícios da categoria. “As empresas associadas ao Sicomércio já podem recuperar o que pagaram a mais nos últimos cinco anos. Isso demonstra a importância de se associar a uma entidade que busca constantemente defender os direitos e lutar por melhorias para o setor do comércio varejista”, explica Júlio.
Vale frisar, por fim, que o regime não cumulativo, em regra, é para as empresas que são tributadas com base no lucro real e tem alíquotas de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS. Além disso, nesse regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da empresa. Já o cumulativo é para as empresas tributadas pelo lucro presumido e tem alíquotas de 0,65% de PIS e de 3% para COFINS.