Nota técnica esclarece sobre obrigatoriedade de troca de produtos

O Sicomércio Três Rios solicitou esclarecimentos ao setor jurídico da Fecomercio-RJ sobre a obrigatoriedade de troca de produtos sem vício ou defeito. Na Nota Técnica é esclarecido que o Código de Defesa do Consumidor não regulamenta a política de trocas de produtos que não apresentam vício, obrigando apenas a troca de produtos com defeitos ou que apresentem características que tornem impróprio o uso ou lhe diminuam o valor.

Na prática, como estratégia de marketing e relacionamento com o cliente, o comércio varejista tem optado por realizar a troca de produto sem vício, ainda que não exista dispositivo legal que regulamente o tema, ou ainda cláusula contratual instituída.

Caso o fornecedor de bens e serviços utilize essa praxe comercial, a informação ao consumidor deve ser clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, ficando à sua disposição, dentro de estabelecimento comercial, em um lugar de fácil leitura e que possa identificá-la sem o auxílio de qualquer funcionário.

Dentre as informações que deverão ser levadas ao conhecimento do consumidor, destacamos as que seguem: o prazo para a troca; os dias disponíveis (normalmente não se efetua a troca nos finais de semana ou feriados); os produtos que serão objetos de troca (normalmente aqueles em promoção ou liquidação não são passíveis de troca).

Como se pode perceber, o fornecedor de bens ou serviços não está obrigado expressamente a realizar a troca de produtos ou refazer o serviço realizado que não apresente vícios, por ausência de disposição expressa de lei. Contudo, uma vez adotada esta praxe empresarial, o consumidor deverá ser informado de todos os critérios adotados para a troca, ficando o fornecedor vinculado a estas condições.

Resolução aprova a nova versão do Manual do eSocial

Através da Resolução CG-ESOCIAL nº 17 publicada no Diário Oficial da União no dia 06 de julho, o governo aprovou a versão 2.4.02 do Manual de Orientação do eSocial. Instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, o eSocial tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual. Com isso, possibilita aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.

O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural. Portanto, não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Ele não altera as legislações específicas de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-las.

No link  a seguir encontre o Manual de Orientação do eSocial: https://bit.ly/2u7nity

Lei obriga supermercados a terem balanças para conferência de pesos

Foi publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 03 de julho, a lei 8.041 que altera o artigo 1º da Lei 2.486/1995 tornando obrigatória a instalação de balanças de precisão nos supermercados, hipermercados e congêneres. Essas balanças devem ser para uso dos consumidores com a finalidade de conferência do peso das mercadorias previamente embaladas pelo Estabelecimento Comercial ou de responsabilidade do próprio fabricante.

É importante destacar que as balanças devem estar dispostas em lugar visível, de fácil acesso e com ampla divulgação. O descumprimento das disposições contidas na lei 2.486/1995 importará, onde couber, na aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei 8.078/1990 que será revertido ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Lei veda cobrança de juros de boletos vencidos aos sábados, domingos e feriados estaduais

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro promulgou a lei 8.017 de 29 de junho de 2018 que veda a cobrança de juros de mora sobre títulos, faturas ou boleto de qualquer natureza, por estabelecimentos bancários, financeiras e de créditos, cujo vencimento ocorra aos sábados, domingos ou feriados estaduais e municipais no âmbito do estado do Rio, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente.

O descumprimento das disposições contidas na Lei 8.017 sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em montante não inferior a duzentas e não superior a dois milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Rio de Janeiro (Ufir-RJ), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. A referia lei entrou em vigor na data de sua publicação, 03 de julho.

Sancionada lei que determina operadoras de telefonia a efetuar desbloqueio em 24h

O governador Luiz Fernando Pezão sancionou a Lei 8.003 de 25 de junho de 2018 estabelecendo prazo para desbloqueio de linhas telefônicas. A referida norma prevê que as operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a efetuar o desbloqueio das linhas no prazo de 24 horas, após o pagamento da fatura em atraso. Inclusive nas hipóteses de celebração de acordo para parcelamento de dívida, sendo considerado, para a efetivação do desbloqueio, o pagamento da primeira parcela.

A lei 8.003/2018 determina que a operadora deverá disponibilizar canal ao consumidor que possibilite a comprovação do pagamento da fatura em atraso, tais como, e-mail próprio, espaço específico no site, aplicativo de mensagens instantâneas e outro meio que possibilite o envio do comprovante de pagamento. É facultado as operadoras disponibilizar canal telefônico para informação de pagamento pelo consumidor.

O descumprimento do disposto na lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor. É válido ressaltar que o decreto entra em vigor na data de sua publicação, 26 de junho.

Resolução SEFAZ convalida Decreto nº 46.366

No dia 29 de junho, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Resolução SEFAZ nº 266 que disciplina os efeitos da convalidação prevista no § 1º do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018, dos procedimentos relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), relacionados à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, que deu nova redação ao art. 82 do Livro IX do RICMS, realizados entres os dias 29 de maio e 12 de junho.

Como as novas regras instituídas pela Resolução, o ICMS ST apurado, correspondente ao valor total relativo aos CT-e emitidos sem destaque do ICMS no período referido no caput do art. 1º, deverá ser recolhido mediante DARJ em separado, devendo ser observadas as opções disponíveis no Portal de Pagamentos da SEFAZ.

O DARJ relativo ao período de 29 a 31 de maio poderá ser recolhido sem acréscimos, na mesma data do mês julho de 2018 fixada para o ICMS referente às operações próprias do contribuinte do mês de junho de 2018, com a indicação do Período de Referência “05/2018”;  o DARJ relativo ao período de 1º a 12 de junho deverá ter indicação do Período de Referência “06/2018”; a EFD relativa a maio de 2018 deverá ser retificada, com inclusão de lançamento relativo ao pagamento referido no inciso I do Parágrafo Único do art. 2º, utilizando o Registro E250 – “Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Operações próprias”.

Nova regulamentação de aviso amigável antes do início de procedimento fiscal é publicada

A Secretaria de Estado de Fazenda foi autorizada a expedir aviso eletrônico amigável, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades por descumprimento de obrigações tributárias, principal ou acessórias, instituídas pela legislação do ICMS.

Dessa forma, a Resolução nº 265/2018, publicada no dia 20 de junho, revoga a Resolução SEFAZ nº 180/17, que dispunha sobre o assunto e traz nova regulamentação à expedição do aviso amigável antes do início de procedimento fiscal tendente à aplicação das penalidades previstas na Lei nº 2.657/96 (Lei do ICMS).

O aviso amigável é o instrumento que oportuniza ao sujeito passivo do tributo a autorregularização de débitos tributários ainda em espontaneidade, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal que vise ao cumprimento de obrigação tributária ou à aplicação de penalidade respectiva. Este aviso será disponibilizado ao sujeito passivo da obrigação tributária e ao contabilista associado ao seu cadastro, por meio do portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte, no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

O contribuinte terá 40 dias corridos, improrrogáveis, contados do envio ao Domicílio Eletrônico do contribuinte (DeC) e da concomitante disponibilização no portal eletrônico de relacionamento com o contribuinte no site da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento para atender ao aviso amigável. Este, considera-se atendido quando o sujeito passivo, firmar o Termo de Regularização Fiscal e realizar, conforme o caso: entrega e/ou retificação das declarações fiscais devidas, nos termos da legislação aplicável; recolhimento integral do valor do débito tributário apontado como devido acompanhado dos acréscimos legais cabíveis, ou o pedido de parcelamento do valor do débito devido, nos termos da legislação aplicável.

Além disso, é importante frisar que o sujeito passivo avisado deverá promover no prazo de 30 (trinta) dias corridos, improrrogáveis, o cumprimento de todas as obrigações tributárias firmadas no Termo de Regularização Fiscal. A Resolução SEFAZ nº 265/2018 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 16 de julho de 2018.

Lei permite a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos artesanalmente

A Fecomércio-RJ vem atuando na possibilidade de comercialização de produtos artesanais em todo o território nacional. Diante disso, foi publicada a Lei nº 13.680/18 que incluiu o artigo 10-A na Lei nº 1.283/1950, dispondo sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal. Assim ficará a permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.

O produto artesanal será identificado, em todo o território nacional, por selo único com a indicação ARTE, conforme regulamento que ainda será publicado. A autorização para comercialização de produtos artesanais de que trata a Lei nº 13.680/2018 já está valendo, e ainda será objeto de regulamentação.

Lei que proíbe entrada de pessoas com capacetes em estabelecimentos comerciais é alterada

A Lei 6.717/14, que proibiu a entrada de pessoas com capacetes ou qualquer outra cobertura no rosto em estabelecimentos comerciais, acaba de ser alterada. A mudança, definida pela Lei 7.991/18, é para que a abordagem aos usuários de bonés, capuzes e gorros não seja feita de forma discriminatória ou constrangedora. A determinação, de autoria do deputado Zaqueu Teixeira (PSD) foi sancionada pelo governador Luiz Fernando Pezão e publicada no Diário Oficial na data de 18 de maio.

“Muitos jovens utilizam o boné como forma de expressar um estilo ou um grupo social a que pertencem, então a abordagem deve ser feita de uma forma que não cause desconforto na pessoa”, defendeu o autor. Esses acessórios já eram permitidos pela lei original, desde que não dificultassem a identificação do rosto da pessoa.

Fonte: Site da Alerj

Decreto autoriza Corpo de Bombeiros celebrar a TAC

O Interventor na área de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 10/2018, em que permite ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro celebrar compromisso de ajustamento de conduta para a regularização de imóveis ou estabelecimentos, quanto à implementação de medidas de segurança contra incêndio e pânico.

A celebração do compromisso, formalizado através do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, dependerá de requerimento do proprietário ou responsável legal pela edificação, estabelecimento ou área de risco, em que declare os motivos que o impossibilitem de cumprir a termo as exigências legais formuladas mediante Notificação regulamentar.

O descumprimento, total ou parcial, do compromisso de ajustamento de conduta será comunicado à Procuradoria Geral do Estado – PGE para a propositura da ação cabível, por meio de processo administrativo encaminhado pela Assessoria Jurídica da SEDEC. Além disso, após requerimento, a recusa em firmar o compromisso ensejará a continuação do procedimento regular de fiscalização. O Decreto nº 10/2018 entrou em vigor na data da publicação, 12 de junho.