Sicomércio participa do 14º Evento de Formalização do Salão e Profissionais Parceiros

O Sicomércio Três Rios, através do presidente Júlio Freitas, apoiou e participou do 14º Evento de Formalização do Salão e Profissionais Parceiros, realizado nesta terça-feira, no auditório do Hotel Ibis. A iniciativa, promovida pelo Sinbel – Sindicato dos Institutos de Beleza e Cabelereiras do Rio de Janeiro, abordou os principais detalhes da Lei 13.352/16 que trata da regulamentação da atuação de profissionais que trabalham como autônomos dentro dos salões de beleza e que recebem parte do faturamento do serviço prestado.

Para explicar como a relação de parceria entre profissionais da área e empresários deve acontecer, o evento contou com palestra do mestre em Ciências Contábeis, José Miguel Rodrigues da Silva, do advogado com especialização no setor de beleza, Dr. Derotino Pinho e da gestora estratégica de salões de beleza, Ana Paula Mendel.

Na ocasião, os palestrantes explicaram como se dá a parceria, já que a legislação permite a contratação do profissional-parceiro como pessoa jurídica (microempreendedor individual). A principal novidade da lei é a ausência do reconhecimento de vínculo de emprego com o salão de beleza quando formalizada a tal parceria.

Para o presidente do Sicomércio Três Rios, Júlio Freitas, o evento foi importantíssimo no que tange aos esclarecimentos da nova legislação que regulamenta a categoria e dá a possibilidade de incluir os colaboradores em um novo regime de contratação, facilitando na hora de realizar novas bonificações ou na tributação de impostos. “O momento é importante para categoria e a orientação técnica fará muita diferença e evitará transtornos, já que num futuro próximo o setor passará a ser fiscalizado”.

Fecomércio-RJ solicita que decreto sobre Substituição Tributária no Frete seja revogado

Representantes da Fecomércio-RJ,  em  reunião  com  a  Secretaria  Estadual  de  Fazenda  e  outras entidades  dos setores produtivos e de transportes, assinaram acordo encaminhado ao governador Pezão para que o Decreto 46.323/18 seja revogado.  O referido decreto institui a Substituição Tributária no Frete.

Este decreto, n.º 46.323 (DO-RJ, de 29/05/2018), deu nova redação ao artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS-RJ, que trata do pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte de carga.

Com a nova redação, a partir de 29 de maio de 2018, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado do Rio de Janeiro, será pago conforme a seguir: na prática, sempre que o serviço for contratado por contribuinte do ICMS situado no Estado do Rio de Janeiro, caberá a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido sobre os serviços de transporte, na qualidade de contribuinte substituto, pelo regime de Substituição Tributária (ST).

Até a edição do Decreto nº 46.323/2018, no Estado do Rio de Janeiro, a responsabilidade pela retenção do ICMS ST na prestação de serviços de transporte somente era aplicável no caso de contratação de empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS, ou de profissional autônomo.

Cumpre esclarecer que a recente alteração da sistemática de recolhimento não representa qualquer alteração do montante do ICMS em tais operações, eis que o imposto incidente na prestação será retido pelo contratante e consequentemente deduzido do valor do frete cobrado pelo prestador.

Todavia, a retenção em comento deverá observar as regras do Convênio ICMS 106/96, que concede aos prestadores de serviço de transporte um crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação. Nesse caso, a retenção será efetuada pelo valor líquido do crédito presumido nos casos em que o prestador seja optante pela sistemática do citado Convênio, ou pelo valor integral nas demais hipóteses.

Reproduzido de: www.gsga.com.br

Lei da gorjeta: artigo orienta empresários

O advogado e procurador-adjunto da JUCERJA, Dr. William Lima Rocha, escreveu artigo jurídico que orienta o empresário acerca da Lei da Gorjeta (3.419), sancionada em 2017, mas que ainda gera muitas dúvidas. Ele dá orientações através de uma abordagem diante do direito do consumidor e dos direitos trabalhistas. O artigo explica que gorjeta é a remuneração que o empregado recebe de terceiros, isto é, de clientes e geralmente os estabelecimentos que adotam este tipo de pagamento são bares, hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, etc.

A gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pelo serviço bem prestado. O consumidor pode optar por pagá-la ou não. Essa cobrança deve ser informada prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta.

O consumidor não pode ser induzido a efetuar o pagamento e nem sofrer qualquer constrangimento caso opte em oferecer uma gorjeta menor ou até mesmo não oferecer um pagamento adicional pelo serviço. Seu pagamento é opcional, mas certos lugares impõem o pagamento da quantia, com base em convenção dos comerciantes locais ou por expressa menção prévia da cobrança. Tal imposição é abusiva. A coação pelo seu pagamento obrigatório configura crime, assim como a prática de pagar garçons exclusivamente com a taxa de serviço.

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Sicomércio Três Rios apoia veto para criação de novo feriado

O Sicomércio Três Rios apoiou a solicitação da Fecomércio-RJ feita ao governador Luiz Fernando Pezão para que fosse vetado o projeto de lei nº 3549-A de 2017 que instituía o segundo domingo de maio como feriado estadual. O veto foi concretizado e a atuação da Federação se deu com o objetivo de demonstrar ao executivo a inconstitucionalidade da matéria e os prejuízos inestimáveis ao empresariado.

O governador vetou integralmente o projeto de lei, justificando que a matéria é de competência privativa da União. Sustentou que o projeto de lei está eivado de vício de inconstitucionalidade formal. Logo, a medida ao pretender estabelecer feriado em âmbito estadual, influenciará diretamente nas relações empregatícias e salariais. Após veto total e publicação, o projeto será encaminhado para deliberação na Casa Parlamentar (ALERJ).

Resolução define competências e procedimentos para averiguar cumprimento de benefícios fiscais

Através da resolução conjunta da Casa Civil/SEFAZ nº 11, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 06 de julho, fica disciplinada as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária de caráter não geral, relativos ao ICMS, de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.495/2016.

O referido dispositivo determina que a Secretaria Estadual de Fazenda verifique permanentemente, para elaboração de relatório semestral, o cumprimento dos requisitos e condicionantes para a manutenção dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Estado. Caso seja verificada alguma irregularidade, a SEFAZ poderá abrir prazo de trinta dias para que as empresas beneficiárias regularizem a situação e continuem a usufruir do benefício ou incentivo fiscal.

Se da verificação inicial ficar constatada alguma irregularidade será instaurada processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, para o cancelamento do benefício ou do incentivo. Já se da verificação inicial ficar constatado que alguma das condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será preventivamente suspenso e o processo administrativo julgado no prazo máximo de sessenta dias.

As informações e documentos deverão ser apresentados anualmente, no mês de julho, por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais do sítio eletrônico oficial da SEFAZ (http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/incentivoFiscal/banner-projeto/index.html).

Nota técnica esclarece sobre obrigatoriedade de troca de produtos

O Sicomércio Três Rios solicitou esclarecimentos ao setor jurídico da Fecomercio-RJ sobre a obrigatoriedade de troca de produtos sem vício ou defeito. Na Nota Técnica é esclarecido que o Código de Defesa do Consumidor não regulamenta a política de trocas de produtos que não apresentam vício, obrigando apenas a troca de produtos com defeitos ou que apresentem características que tornem impróprio o uso ou lhe diminuam o valor.

Na prática, como estratégia de marketing e relacionamento com o cliente, o comércio varejista tem optado por realizar a troca de produto sem vício, ainda que não exista dispositivo legal que regulamente o tema, ou ainda cláusula contratual instituída.

Caso o fornecedor de bens e serviços utilize essa praxe comercial, a informação ao consumidor deve ser clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, ficando à sua disposição, dentro de estabelecimento comercial, em um lugar de fácil leitura e que possa identificá-la sem o auxílio de qualquer funcionário.

Dentre as informações que deverão ser levadas ao conhecimento do consumidor, destacamos as que seguem: o prazo para a troca; os dias disponíveis (normalmente não se efetua a troca nos finais de semana ou feriados); os produtos que serão objetos de troca (normalmente aqueles em promoção ou liquidação não são passíveis de troca).

Como se pode perceber, o fornecedor de bens ou serviços não está obrigado expressamente a realizar a troca de produtos ou refazer o serviço realizado que não apresente vícios, por ausência de disposição expressa de lei. Contudo, uma vez adotada esta praxe empresarial, o consumidor deverá ser informado de todos os critérios adotados para a troca, ficando o fornecedor vinculado a estas condições.

Resolução aprova a nova versão do Manual do eSocial

Através da Resolução CG-ESOCIAL nº 17 publicada no Diário Oficial da União no dia 06 de julho, o governo aprovou a versão 2.4.02 do Manual de Orientação do eSocial. Instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, o eSocial tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual. Com isso, possibilita aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.

O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural. Portanto, não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Ele não altera as legislações específicas de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-las.

No link  a seguir encontre o Manual de Orientação do eSocial: https://bit.ly/2u7nity

Lei obriga supermercados a terem balanças para conferência de pesos

Foi publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 03 de julho, a lei 8.041 que altera o artigo 1º da Lei 2.486/1995 tornando obrigatória a instalação de balanças de precisão nos supermercados, hipermercados e congêneres. Essas balanças devem ser para uso dos consumidores com a finalidade de conferência do peso das mercadorias previamente embaladas pelo Estabelecimento Comercial ou de responsabilidade do próprio fabricante.

É importante destacar que as balanças devem estar dispostas em lugar visível, de fácil acesso e com ampla divulgação. O descumprimento das disposições contidas na lei 2.486/1995 importará, onde couber, na aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei 8.078/1990 que será revertido ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Lei veda cobrança de juros de boletos vencidos aos sábados, domingos e feriados estaduais

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro promulgou a lei 8.017 de 29 de junho de 2018 que veda a cobrança de juros de mora sobre títulos, faturas ou boleto de qualquer natureza, por estabelecimentos bancários, financeiras e de créditos, cujo vencimento ocorra aos sábados, domingos ou feriados estaduais e municipais no âmbito do estado do Rio, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente.

O descumprimento das disposições contidas na Lei 8.017 sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em montante não inferior a duzentas e não superior a dois milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Rio de Janeiro (Ufir-RJ), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. A referia lei entrou em vigor na data de sua publicação, 03 de julho.

Sancionada lei que determina operadoras de telefonia a efetuar desbloqueio em 24h

O governador Luiz Fernando Pezão sancionou a Lei 8.003 de 25 de junho de 2018 estabelecendo prazo para desbloqueio de linhas telefônicas. A referida norma prevê que as operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a efetuar o desbloqueio das linhas no prazo de 24 horas, após o pagamento da fatura em atraso. Inclusive nas hipóteses de celebração de acordo para parcelamento de dívida, sendo considerado, para a efetivação do desbloqueio, o pagamento da primeira parcela.

A lei 8.003/2018 determina que a operadora deverá disponibilizar canal ao consumidor que possibilite a comprovação do pagamento da fatura em atraso, tais como, e-mail próprio, espaço específico no site, aplicativo de mensagens instantâneas e outro meio que possibilite o envio do comprovante de pagamento. É facultado as operadoras disponibilizar canal telefônico para informação de pagamento pelo consumidor.

O descumprimento do disposto na lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor. É válido ressaltar que o decreto entra em vigor na data de sua publicação, 26 de junho.