Secretaria de Trabalho confirma mais de 10 mil empregos formais em dezembro

A Secretaria de Trabalho, pasta subordinada ao Ministério da Economia, divulgou, na semana passada, que a economia do estado do Rio de Janeiro apresentou saldo líquido de empregos formais igual a 10.548 no mês de dezembro, melhor valor para o mês desde 2010. O saldo de empregos em dezembro é historicamente ruim, puxado pelos saldos negativos da Indústria e do setor de Serviços. O efeito negativo do setor de serviços nesse período é puxado, por sua vez, pela grande demissão de professores que costuma ocorrer no mês.

O consolidado do setor do Comércio costuma neutralizar o resultado negativo observado em dezembro, muito em função dos benefícios trazidos para o setor das festas de final de ano.

O IFec RJ defendeu que o Natal de 2019 seria o melhor dos últimos cinco anos. Sob a perspectiva exclusiva do mercado de trabalho formal, os meses de novembro e dezembro produziram saldo líquido de empregos igual a +18.239 no setor de Comércio, melhor resultado desde 2012.

O saldo líquido de empregos encerrou 2019 igual a +13.629 no estado do Rio, fato que não ocorrida desde 2014. A aceleração da melhora no mercado de trabalho formal em dezembro fez com que a média dos últimos 12 meses do saldo de vagas apresentasse pequena melhora em dezembro, conservando o indicador em terreno positivo.

O balanço para o Brasil foi ainda mais animador. O saldo líquido negativo igual a 307.311é o melhor valor para dezembro desde 2005. No ano, o acumulado foi igual a 559.626, melhor dado desde 2013.

Algumas hipóteses explicativas podem ser elaboradas para o bom desempenho do emprego no último trimestre de 2019. Destaca-se, como previamente, a importância da liberação dos recursos do FGTS e PIS-PASEP e da redução da taxa básica de juros a partir de julho do ano passado para o incremento da demanda agregada.

 

Fonte: Fecomércio RJ.

MEI – Possibilidade de crédito de PIS/PASEP e Cofins

Através da Solução de Consulta Cosit nº 303, de 17 de dezembro de 2019, a Receita Federal externou posicionamento em relação a possibilidade para as empresas do lucro real no creditamento nas aquisições realizadas do Microempreendedor Individual – MEI, nas apurações do PIS/PASEP e da COFINS.

“Solução de Consulta Cosit nº 303, de 17 de dezembro de 2019, Não Cumulatividade. Créditos. Aquisições de bens e serviços de Microempreendedor Individual (MEI). Possibilidade.

 

Observadas as disposições da legislação aplicável, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Cofins, a apropriação de créditos da contribuição:

  1. a) é vedada nas situações em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são revendidos (com incidência ou não da contribuição nesta operação), ou utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações não sujeitas ao pagamento da contribuição; e
  2. b) é permitida nas hipóteses em que os bens e os serviços adquiridos de pessoa jurídica enquadrada como MEI são utilizados como insumo na elaboração de produtos ou na prestação de serviços que sejam vendidos ou prestados em operações sujeitas ao pagamento da contribuição”.

 

Fonte: Legisweb.

Percentual de famílias endividadas se manteve estável em dezembro

No mês de dezembro, o percentual de famílias endividadas permaneceu estável no comparativo com o mês anterior e alcançou 61,5% (frente a 61,5% em novembro e 61,7% em outubro). A despeito da estabilidade, a composição do endividamento mudou, com queda da proporção de famílias muito endividadas de 16,4% em novembro contra 14,5% em dezembro. O levantamento é do Instituto Fecomércio de Pesquisas e Análises (IFec RJ), apurado pela CNC.

A dívida no cartão de crédito, que historicamente é a mais contraída entre as famílias, foi citada em dezembro de 2019 por 75,4% dos endividados, muito acima da segunda modalidade de dívida mais citada, o crédito pessoal (12,4%). O cheque especial foi mencionado por 10,1% das famílias.

A pesquisa também registrou queda na proporção de famílias inadimplentes de 15,4% em novembro contra 13,5% em dezembro.

A queda do endividamento e da proporção de famílias inadimplentes pode refletir os bons resultados recentes da atividade econômica do estado do Rio de Janeiro, da produção industrial, bem como do volume de vendas dos setores de comércio e serviços. O estudo também mostrou que a parcela média da renda comprometida com dívidas se manteve praticamente estável (26,3% em dezembro contra 26,1% em novembro).

Em novembro, a atividade econômica, a produção industrial, o volume de vendas do setor de comércio e serviços apresentaram melhora frente ao mês de outubro.

Para o diretor do Instituto Fecomércio de Pesquisas e Análises – IFec RJ, João Gomes, cabe também destacar o bom desempenho do mercado de trabalho formal. “Em novembro, o Caged registrou a criação líquida de quase 17.000 empregos formais, melhor resultado para o mês desde 2013 e o melhor resultado entre estados para o mês de novembro depois de São Paulo”, ressaltou Gomes.

 

Fonte: Fecomércio RJ

Vencedores do Prêmio Visão Consciente visitam feira de varejo em Nova Iorque

Na última semana, representantes do Sicomércio e empresários de Três Rios, a convite da Fecomércio RJ, participaram da maior  feira de varejo do mundo, a NRF Retail’s Big Show, na cidade de Nova Iorque (EUA). A edição número 109 da NRF reuniu mais de 38 mil participantes de vários países, entre eles também estavam revendedores, fornecedores e especialistas em varejo que apontaram tendências para o segmento. O destaque foi a tecnologia como ferramenta para criar diferencial que permita ao consumidor novas experiências e formas de consumo.

Para o presidente do Sicomércio e vice-presidente da Fecomércio RJ, Júlio Freitas, a ida dos empresários foi uma excelente oportunidade de aprender com alguns dos maiores players que estão transformando o varejo atualmente. “Os temas das palestras foram altamente construtivos e nos mostraram como utilizar a tecnologia para obtenção e aproveitamento de dados dos clientes para atendê-los da melhor maneira possível”.

Na caravana promovida pela Fecomércio RJ estavam os empresários Mário Luiz de Mello Correia (Construmil) e Ana Laura Comasseto (Santa Ana a Granel) vencedores do Prêmio Visão Consciente. Esta premiação aconteceu em nível estadual e buscou reconhecer aquelas empresas que atuam com práticas cada vez mais inovadoras, inclusivas, sustentáveis e socialmente responsáveis. Vale destacar que da base territorial do Sicomércio Três Rios, onze empresas se inscreveram, oito foram finalistas e duas subiram ao pódio: Construmil (categoria Envolvimento e Desenvolvimento Comunitário) e Santa Ana a Granel (Respeito aos Consumidores). O Sicomércio também foi premiado como a entidade com maior engajamento na campanha.

Para o empresário Mário Luiz de Mello Correia, ter conquistado o Prêmio Visão Consciente foi gratificante: “Nós da Construmil e todas as nossas empresas sempre acreditamos na  importância de participar ativamente de ações que beneficiem a sociedade. Estar entre os vencedores é, para nós, muito importante, pois fomos reconhecidos por um corpo de jurados altamente qualificado, que entendeu a nossa proposta de envolvimento e desenvolvimento comunitário, cujo objetivo é impactar positivamente a vida das pessoas que nos cercam. Além disso, o empenho dos colaboradores do Sicomércio foi fundamental, pois nos orientaram e incentivaram”.

Ele comentou ainda sobre a experiência em participar da feira e se aprofundar no mundo tecnológico. “Gostei muito, pois visitei vários fornecedores de equipamentos e sistemas para todo tipo de varejo e no retorno já acionei minha equipe para as ações necessárias”.

Quem também aproveitou a participação na feira foi a empresária Ana Laura Comasseto da Santa Ana a Granel: “Participar da NRF foi incrível, ainda estou em êxtase pela semana que tivemos. É até difícil, depois de tanto aprendizado e de tudo que foi visto, colocar as ideias em ordem para começar a executar em meu negócio. A única certeza que tenho no momento é que certamente foi a experiência que mais gerou valor e consciência acerca do varejo e da minha empresa, sete dias únicos no qual o privilégio não era apenas o de estar indo para a NFR, mas também trocar experiências com todos do grupo, empreendedores e parceiros que nos inspiram. Sou muito grata ao presidente Queiroz e a toda equipe da Fecomércio que nos proporcionaram dias de muito aprendizado”.

Ana Laura ainda destacou o apoio do Sicomércio que culminou com a vitória no Prêmio Visão Consciente: “O Sicomércio foi fundamental para essa grande conquista, sem a competência, insistência e principalmente o apoio da equipe certamente não teríamos alçado voos tão altos. De fato um trabalho admirável pelo qual tenho ainda mais respeito”.

Outro representante de Três Rios na NRF foi o empresário Leonardo Menezes, da Aloísio Menezes Corretora de Seguros. Ele é associado ao Sicomércio e também quis vivenciar esta experiência. “Compartilhamos com as maiores empresas do mundo a presença da tecnologia e a importância da conveniência para os nossos clientes, alavancando a produtividade com um atendimento diferenciado, proporcionando a prospecção de novos negócios com maior agilidade e segurança para que possamos permanecer nesse futuro tão próximo e competitivo”.

Trabalho: Regras complementares sobre o contrato verde e amarelo

Através da Portaria SEPRT nº 950 de 2020, o Ministério da Economia estabelece normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, previsto na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.

Empregado Verde e Amarelo – As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato, considerando:

– o limite máximo de idade de vinte e nove anos; e

– a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.

Duração do Contrato e Prorrogações – Observada a idade de 29 anos do trabalhador, fica assegurada a duração do contrato por até vinte e quatro meses. A prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta anos.

O prazo máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de vinte e quatro meses, incluindo as prorrogações.

Caracterização do primeiro emprego – Para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores.

Para avaliar a caracterização como primeiro emprego, o empregador deve desconsiderar os seguintes vínculos laborais:

– menor aprendiz;

– contrato de experiência;

– trabalho intermitente; e

– trabalho avulso.

Número de empregados contratados no regime Verde e Amarelo – Para aferição da média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019, serão considerados:

– todos estabelecimentos da empresa; e

– o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.

 

A média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019 poderá ser consultada, por estabelecimento, nos sítios www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.

São considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.

A consulta a média do total de empregados será realizada mediante o uso de certificação digital.

 

Descaracterização do Contrato Verde e Amarelo – Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o artigo nº 461 da CLT ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.

Pagamento da remuneração, férias e décimo terceiro salário – O pagamento das parcelas de remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço será mensal, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor.

 

As parcelas de remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço são devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês.

Em casos de celebração de acordo entre as partes estipulando prazo menor de pagamento, não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos fundiários, tributários e previdenciários.

 

Gozo de férias – Os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições contidas na CLT, exceto quanto à forma de pagamento.

Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – A antecipação da indenização sobre o saldo do FGTS, acordada entre empregador e empregado, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada.

 

O valor da antecipação da indenização sobre o saldo do FGTS, deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.

 

Conversão do Contrato Verde e Amarelo em Contrato por Prazo Indeterminado – Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, o empregado fará jus:

 

– ao gozo de férias após doze meses de trabalho, nos termos do artigo 134 da CLT, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;

– ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma:

 

  1. a) adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo terceiro salário proporcional; e
  2. b) pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário.

 

– na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão em contrato por prazo indeterminado, à indenização de 40% (quarenta por cento sobre o saldo do FGTS), sobre:

 

  1. a) o montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma;
  2. b) o montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer o acordo referido na alínea “a” deste item.

 

Rescisão contratual – Ocorrendo rescisão contratual, é devido o pagamento:

 

– do saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;

– das parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;

– do aviso prévio indenizado, quando for o caso; e

– da indenização sobre o saldo do FGTS em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador;

 

Independentemente do motivo da rescisão, não é devida devolução ao empregador, dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao décimo-terceiro e às férias proporcionais.

A ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período aquisitivo incompleto não muda a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente.

 

Trabalhadores submetidos à legislação especial – São considerados submetidos à legislação especial os trabalhadores a que alude o artigo 7º da CLT.

 

Irregularidades – Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.

A Portaria SEPRT nº 950, de 13/01/2020 foi publicada no DOU em 14/01/2020, e entrou em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial.

 

Fonte: Legisweb.

Adiado prazo de obrigatoriedade de entrega da EFD-REINF

*ARQUIVO* BRASÍLIA, DF, 08.03.2012 – Prédio da Receita Federal no setor de Autarquia Sul, em Brasília. (Foto: Sergio Lima/Folhapress)

A Receita Federal adiou o prazo de obrigatoriedade de entrega da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) para os contribuintes do 3º grupo descritos na Instrução Normativa RFB 1.701/2017. Dentre os contribuintes que integram o 3º grupo estão, por exemplo, as empresas optantes pelo Simples Nacional. Um novo ato normativo definirá o novo prazo de entrega da escrituração, que estava previsto para iniciar no dia 10/01/2020.

O adiamento do prazo ocorreu por conta da necessidade de prazo para conclusão de novo sistema, que está em desenvolvimento pelas Secretarias Especiais da Receita Federal e de Previdência e Trabalho, que simplificará o envio de informações atualmente exigidas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Este sistema simplificado, com novo leiaute, substituirá o Sistema eSocial e suas integrações de dados, implicando na redefinição da forma de recepção das informações tributárias e previdenciárias decorrentes de folha de pagamento, com impactos na EFD-Reinf.

A alteração no prazo está prevista na Instrução Normativa RFB nº 1.921, publicada hoje no Diário Oficial da União, que alterou dispositivos da IN RFB 1.701/2017.

 

O QUE É – A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais EFD-Reinf tem por objeto a escrituração de rendimentos pagos e retenções de Imposto de Renda, Contribuição Social do contribuinte exceto aquelas relacionadas ao trabalho e informações sobre a receita bruta para a apuração das contribuições previdenciárias substituídas.

 

Dentre as informações prestadas através da EFD-Reinf, destacam-se aquelas associadas:

– aos serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

– às retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

– aos recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

– à comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

– às empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

– às entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

 

Fonte: Receita Federal.

Pesquisa valida alteração na data de comemoração do Dia do Comerciário

Em recente pesquisa promovida pela AD Júnior Consultoria e Projetos da UFRRJ (Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro) com centenas de comerciários de Três Rios e Paraíba do Sul constatou-se que a maioria optou pelo mudança na data de comemoração do Dia do Comerciário. A partir de janeiro de 2020, em homenagem aos profissionais da categoria, o funcionário do comércio terá folga no dia do próprio aniversário. Sendo assim, extingue-se a folga na quarta segunda-feira do mês de agosto.

A realização da pesquisa foi acordada entre o Sicomércio e o Sindicato dos Funcionários do Comércio durante as reuniões para celebração da Convenção Coletiva do Trabalho 2019-2020. A equipe da AD Júnior Consultoria e Projetos ficou responsável pela pesquisa de mercado, visitou mais de 300 estabelecimentos comerciais e ouviu os colaboradores se eles gostariam de ter a folga tradicionalmente no mês de agosto ou mudar para o dia que fazem aniversário (não podendo coincidir com domingo ou feriado ou folga semanal). A maioria optou pela segunda alternativa.

Para o presidente do Sicomércio, Júlio Freitas, a decisão foi democrática: “O resultado da pesquisa demonstra que a mudança é um desejo da maioria e será benéfica para todos. O comerciário terá o privilégio de folgar no dia do próprio aniversário e o comerciante não precisará fechar o estabelecimento na quarta segunda-feira do mês de agosto, pois isso prejudica as vendas, a produtividade e a economia em geral”.

Vale destacar que o assunto Dia do Comerciário é tratado na cláusula 49º da Convenção Coletiva do Trabalho e está disponível no site do Sicomércio Três Rios (www.sicomerciotr.com.br). Já o relatório final da pesquisa de mercado realizada pela AD Júnior, encontra-se disponível no link a seguir: https://bit.ly/2t7dhiF

Boletim Analítico traz dados socioeconômicos do Estado do Rio

O Instituto Fecomércio de Pesquisa e Análises (IFec RJ) divulgou recentemente o Boletim Analítico Estadual, uma das publicações periódicas que compõem o Mapa de Indicadores IFec RJ. Este estudo tem por objetivo monitorar trimestralmente os dados socioeconômicos do estado do Rio de Janeiro (ERJ), utilizando como parâmetro os dados agregados do Brasil e, sempre que possível, os desagregados da Região Metropolitana do Rio de Janeiro (RMRJ) e interior do Rio.

A publicação, tal como as duas edições anteriores, traz uma sucinta análise dos indicadores sobre o mercado de trabalho, com ênfase no desemprego, informalidade e rendimento laboral. O estudo foi elaborado em parceria com o Instituto de Estudos do Trabalho e Sociedade (IETS)

O boletim aponta que o desemprego fluminense tem crescido de forma acelerada desde 2015, ultrapassando a taxa média nacional após segundo trimestre de 2016 – marco das Olimpíadas Rio 2016. Como provável consequência da destruição de postos de trabalho em todo o estado do Rio, percebe-se a evolução do trabalho por conta própria como componente relevante do aumento da informalidade.

Os números do terceiro trimestre de 2019 apresentam modesta melhora em relação ao primeiro trimestre, por conta da redução das taxas de desemprego. No entanto, o número de trabalhadores informais segue em ascensão. Observa-se que o contingente de desempregados e de ocupados na informalidade ainda é bastante expressivo. No estado do Rio, essa recuperação foi contundente nos setores de serviços e construção civil que alavancaram as admissões desde janeiro até outubro.

No setor de comércio fluminense, os dados apontam um fechamento de postos de trabalho, com demissões persistentes desde 2012. Vale reforçar que a destruição de postos de trabalho formais pode afetar diretamente a renda do trabalhador e, por consequência, poder de compra enquanto consumidores.

No âmbito geral, um provável efeito da crise laboral recai sobre o setor de comércio de bens, serviços e turismo, como efeito do círculo vicioso: maiores taxas de desemprego levam a uma diminuição da renda do consumidor, e menos renda disponível leva a um menor consumo. Essa queda reforça a diminuição de investimento dos empresários, retroalimentando o ciclo de demissões. Analogamente, o mesmo raciocínio vale para informalidade, porque impõe ao trabalhador menores rendimentos.

Em suma, o acompanhamento contínuo dos indicadores socioeconômicos realizado pelo IFec RJ é relevante para que o setor e gestores públicos possam priorizar ações e alocar recursos de forma mais eficiente, especialmente relacionadas ao setor de comércio.

 

Tenha acesso ao Boletim Analítico Estadual no link a seguir: https://bit.ly/2Z7sMTs

STF tem maioria para criminalizar não recolhimento de ICMS declarado

Para seis dos 11 ministros, dívida declarada mas não paga pode implicar processo criminal por apropriação indébita.

O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria no dia 12 de dezembro a favor da tese de que é crime deixar de pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) já declarado.

Após seis votos a favor dessa tese e três contra, o julgamento foi suspenso por pedido de vista (mais tempo para analisar o caso) do presidente da Corte, Dias Toffoli e deve ser retomado na próxima quarta-feira (18). Além de Toffoli, falta o voto de Celso de Mello.

Os seis ministros que formaram a maioria consideraram que essa dívida declarada, mas não paga por empresários, pode implicar processo criminal por apropriação indébita, com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa. Todos os seis entenderam que é preciso ser comprovado o dolo, intenção deliberada de não pagar o tributo (leia mais sobre os votos dos ministros abaixo).

O ICMS é um imposto estadual que incide sobre operações como compra de mercadorias (alimentos, eletrodomésticos, bebidas etc.) e está embutido no preço. É pago pelo consumidor na aquisição do produto ou serviço.

Embora o recolhimento possa ter sido declarado ao poder público, em alguns casos as empresas recebem e não repassam o valor ao tesouro estadual. O crime de apropriação indébita consistiria em cobrar do consumidor o valor do imposto, acrescendo ao preço final, e não repassar para a Fazenda Pública. Segundo dados encaminhados ao Supremo, em 2018 a dívida declarada e não paga de ICMS em 22 estados era de mais de R$ 12 bilhões.

Tribunais no país vêm tomando decisões divergentes sobre a possibilidade de condenação criminal dos devedores. Por ser declarada, a dívida não conta como sonegação. Por isso, estados começaram a entrar na Justiça pedindo condenações.

A decisão do Supremo não deve ser obrigatória, mas deve servir de orientação para que as demais instâncias da Justiça analisem os casos.

O julgamento teve início na última quarta com o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, e do ministro Alexandre de Moraes, para criminalizar a conduta; e do ministro Gilmar Mendes, contrário. No recurso julgado, um casal de contribuintes de Santa Catarina alega ter sido alvo de ação penal. Para o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a dívida poderia ser criminalizada se o devedor for considerado contumaz e agir com dolo.

Também votaram por considerar a conduta crime os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Os ministros Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio Mello foram contra.

STF decide que é crime deixar de pagar ICMS declarado no imposto de renda.

 

Fonte: Legisweb.

Instituído Fundo semelhante ao FEEF no Estado do Rio

A Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro instituiu o Fundo Orçamentário Temporário, com a finalidade de assegurar o equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. A criação deste Fundo impõe aos contribuintes condições para a fruição de benefícios e incentivos fiscais de ICMS no Estado Fluminense, conforme é autorizado pelo Convênio CONFAZ nº 42/2016.

De maneira semelhante ao FEEF (Fundo Especial de Equilíbrio Fiscal), ficam os contribuinte de ICMS beneficiados por alguma isenção do imposto obrigados a depositar no novo Fundo Orçamentário Temporário o valor referente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.

A nova Lei impõe, em caso de descumprimento, a aplicação das multas previstas na lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 (Lei que institui o ICMS no Estado do Rio de Janeiro), presentes em seu art. 60.

Ficam excluídos do depósito de 10% da diferença entre o tributo originalmente devido e o tributo pago sob a égide de benefício fiscal os seguintes estabelecimentos:

  • Aqueles que usufruírem de benefícios fiscais para realização de projetos culturais e desportivos;
  • Os benefícios ou incentivos fiscais concedidos à micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • Empresas beneficiadas pelo RIOLOG;
  • Operações com produtos que compõem a cesta básica;
  • Os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
  • Os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
  • Os contribuintes do setor de lácteos;
  • Os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;
  • Os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido;
  • Os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e as operações com veículo automotor usado; e
  • Os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação.

 

O FEEF fica, portanto, revogado, para que em seu lugar passe a viger o novo Fundo Orçamentário Temporário. Todos os atos referentes às condições para fruição de benefícios fiscais instituídos pelo FEEF, no entanto, restam convalidados, por força do artigo 8º da Lei nº 8.645/2019. Isto é, todos os atos praticados na vigência do FEEF até então são considerados válidos perante a legislação tributária.

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, até o final da vigência do Regime de Recuperação Fiscal – RRF, incluído o período de prorrogação, se for o caso.