Cardápios de bares e restaurantes devem constar a expressão “Se beber, não dirija”

O Sicomércio Três Rios informa que, de acordo com o decreto Estadual-RJ nº 45.359 de 31 de julho de 201, publicado no Diário Oficial do Estado na última terça-feira (1º), o Governador do Estado determinou que em todos os cardápios de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverá constar a expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”.

A expressão prevista no caput deve ser divulgada no próprio cardápio, com o devido destaque em fonte de igual tamanho, ou maior, que a utilizada para a apresentação dos produtos, e, obrigatoriamente, junto à página em que são divulgadas as bebidas alcoólicas comercializadas pelo estabelecimento.

A fiscalização compete à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON-RJ fiscalizar o fiel cumprimento da Lei estadual nº 5.304/2008 .

 

Decreto Estadual nº 45.359 de 31 de julho de 2015 – Publicado no DOE  em

1º de setembro de 2015.

REGULAMENTA A APLICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.304,

DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008.

Decreta:

Art. 1º Para fins de aplicação da Lei estadual nº 5.304 , de 05 de novembro de 2008,

em todos os cardápios de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Estado do Rio

de Janeiro, deverá constar a expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”.

  • 1º A expressão prevista no caput deve ser divulgada no próprio cardápio, com o

devido destaque em fonte de igual tamanho, ou maior, que a utilizada para a

apresentação dos produtos, e, obrigatoriamente, junto à página em que são

divulgadas as bebidas alcoólicas comercializadas pelo estabelecimento.

  • 2º Caso não haja uma página que divulgue bebidas alcoólicas, a expressão prevista

no caput deverá constar em qualquer outra página do cardápio, com o devido

destaque.

Art. 2º Compete à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio

de Janeiro – PROCON-RJ fiscalizar o fiel cumprimento da Lei estadual nº 5.304/2008 .

Art. 3º Caso a entidade competente constate o descumprimento da Lei estadual nº

5.304/2008 , a aplicação de eventual penalidade deverá observar o devido processo

legal, disposto na Lei estadual nº 6.007/2011 .

Art. 4º Fica determinado o prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da publicação

deste Decreto, para que os estabelecimentos previstos no art. 1º adotem as medidas

de adequação necessárias.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31de agosto de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA