Autor: Midia Sicomercio
Lei Estadual-RJ nº 7.054/15 – Termo de Ajuste de Conduta Tributária
Lei nº 7.054, de 28.08.2015 – DOE 1 de 31.08.2015 Altera a Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de ajuste de conduta tributária. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica prorrogado o prazo fixado no art. 4º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, para 10 de setembro de 2015. Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, observadas as condições previstas nesta lei, bem como os princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.” Art. 3º Os incisos II e III do art. 3º, o inciso I do § 2º do art. 4º e o inciso I do art. 5º, todos da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (…..) II – a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente. III – o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” “Art. 4º (…..) § 2º (…..) I – a indicação da divergência interpretativa ou erro operacional de que trata o inciso II do artigo 3º desta Lei;” Art. 5º (…..) I – o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa ou erro operacional objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;” Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, os seguintes dispositivos: “Art. 4º (…..) “§ 2º (…..) I – (…..) II – (…..) III – a declaração da empresa de que: a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas; b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas; IV – outras informações previstas em decreto regulamentar.” (…..) “§ 9º O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado em conjunto por empresa controladora em relação às suas controladas.” Art. 5º Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, os seguintes dispositivos: “§ 3º A condição prevista no inciso II deste artigo poderá, mediante requerimento, ser substituída pelo parcelamento do valor, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado: I – em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas; II – de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas; III – de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas. § 4º Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto no § 3º deste artigo para: I – 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais; II – 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais; III – 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais. § 5º Aplicam-se ao parcelamento previsto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975.” Art. 6º O Art. 6º da Lei 7.020 , de 11 de junho de 2015, passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º O descumprimento do disposto no inciso I do art. 5º desta Lei, no prazo de até 5 (cinco) anos da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado sujeitará o contribuinte a multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II e § 1º do art. 5º, acrescida da taxa Selic a partir da data da celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária.” Art. 7º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, o seguinte dispositivo: “Parágrafo Único- Não serão considerados como descumprimento os casos em que o contribuinte, apesar de incorrer na conduta indicada no TACT após a celebração, nos termos do inciso I do art. 5º desta Lei, vier a realizar o pagamento do crédito tributário constituído em função da prática da conduta antes de expirado o prazo de impugnação.” Art. 8º Ficam acrescentados ao art. 7º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, os seguintes dispositivos: “§ 1º Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 5º desta Lei, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária § 2º O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das demais parcelas implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, e o saldo remanescente será calculado segundo as normas do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas.” Art. 9º Os Contribuintes que apresentaram requerimentos até o dia 31 de julho de 2015, e não tenham feito o pagamento, poderão apresentar petições adequando seus pedidos às alterações previstas nesta Lei. Art. 10. O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei. Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador
Informe Legislativo
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Comércio em Três Rios funciona em horário especial no Dia dos Pais
Sicomércio alerta para novo tipo de golpe de estelionato
Sicomércio alerta para novo tipo de golpe de estelionato
O Sicomércio Três Rios alerta a todos os empresários do comércio para uma nova espécie de golpe que está sendo aplicado na cidade.
Trata-se de uma tentativa de estelionato, na qual uma pessoa uniformizada se apresenta como representante de uma bandeira de cartão de crédito e se dispõe a fazer manutenção na máquina de cartão.
Neste momento a pessoa efetua a troca da máquina e passa a receber todos os registros de compra.
Segundo a Delegada Titular da 108º DP, Drª Cláudia Abud, o crime de estelionato está acontecendo de forma recorrente e a única maneira de prevenção é tomar cuidado com estranhos que se apresentem oferecendo qualquer tipo de ajuda ou serviço sem que tenha sido contratado.
Ela alerta ainda para os golpes de “saidinha de banco” e visitas de vendedores a residências particulares.
Vales-viagem sorteados durante Centro Sul Negócios são entregues na sede do Sicomércio
Vales-viagem sorteados durante o Centro-Sul Negócios
foram entregues na sede do Sicomércio
Foram entregues os prêmios às duas contempladas no sorteio realizado pelo Sicomércio Três Rios durante a realização do Centro-Sul Negócios 2015.
A 15ª edição do Centro-Sul Negócios, realizada entre os dias 15 e 18 de julho, comemorou recorde de público e consagrou-se como o maior evento de negócios da região.
O sorteio foi realizado no último dia do evento e as contempladas foram Maria da Conceição Machado Galdino e Daiane Aparecida Berion Ribeiro, que receberam do presidente do Sicomércio, Júlio César de Freitas, os vales-viagem da CVC no valor de R$1.500,00.
Ofício 219/15 – Receita Federal publica versão 1.0.4 do programa da ECF
Informamos que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) publicou, em seu sitío (www.receita.fazenda.gov.br), a versão 1.0.4 da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a correção de erros detectados na versão anterior.
Portanto somente essa versão deve ser utilizada para transmissão de arquivos da ECF.
Ofício 218/15 -Receita Federal lança nova versão do aplicativo CNPJ para dispositivos móveis
Referência: Receita Federal lança nova versão do aplicativo CNPJ para dispositivos móveis.
Informamos que está disponível para download a nova versão do App CNPJ da Receita Federal, na qual os contribuintes terão a possibilidade de acompanhar o andamento das solicitações de cadastro e as modificações efetuadas no CNPJ.
A nova versão já pode ser baixada gratuitamente nas lojas virtuais Google Play (dispositivos Android) e App Store (dispositivos Apple). Dentre as funcionalidades implantadas na segunda versão do App CNPJ destacam-se:
– Inclusão de novos dados na consulta CNPJ (quadro societário, telefone, endereço eletrônico e ente federativo responsável).
– Possibilidade de acompanhar o andamento das solicitações de cadastro e das alterações cadastrais. O usuário poderá acompanhar as solicitações em até 40 inscrições CNPJ diferentes.
– Alerta Push: sempre que houver alguma modificação na solicitação de inscrição ou alteração cadastral nos dados públicos do CNPJ o aparelho receberá um Alerta Push.
– Possibilidade de gerar e imprimir o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, podendo compartilhá-lo com terceiros.
Mais informações podem ser consultadas na página http://idg.receita.fazenda.gov.br/aplicativos
Fonte: Receita Federal do Brasil
Nova legislação possibilita que o Estado não autorize NE-e de empresas cm pendências fiscais
O Sicomércio Três Rios informa sobre uma nova resolução do Governo do Estado, através da secretaria de Estado de Fazenda sobre a possibilidade do Fisco de denegar, ou seja, não autorizar Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) quando esta for destinada a contribuinte do ICMS que estiver em situação cadastral de impedido, suspenso ou baixado perante o Estado. A denegação de NF-e por irregularidade do destinatário abrange tanto operações internas quanto operações interestaduais. Após a regularização do contribuinte destinatário que esteja em situação cadastral de impedido, este voltaltará a poder receber NF-e normalmente.
ocorrência de operações destinadas a empresas com irregularidade fiscal, fortalecendo o mercado formal de circulação de mercadorias ao promover: a redução da concorrência desleal; a ampliação do controle sobre as operações comerciais estaduais e interestaduais; e O combate à sonegação de impostos.
Sicomércio orienta comerciantes quanto a utilização das marcas e símbolos das Olimpíadas 2016
Devido à proximidade do maior evento esportivo do mundo, as Olimpíadas 2016 e Paraolimpíadas 2016, que acontecem no Rio de Janeiro, a Fecomércio RJ, através do Sicomércio Três Rios informa sobre as medidas de cautela que devem ser tomadas quando da utilização das marcas e símbolos relacionados aos eventos.
Em razão do Rio de Janeiro ser a sede das Olimpíadas, é grande a expectativa de movimentação do comércio fluminense, tendo em vista que o Brasil receberá milhares de turistas estrangeiros, além dos turistas nacionais advindos de outras localidades.
Desta forma, os empresários do comércio do Estado do Rio de Janeiro devem observar as regras do evento impostas pela Lei Federal n.º 12.035, de 1º.10.2009, que institui o Ato Olímpico; Decreto Estadual n.º 41.839 de 29.04.2009 e Decreto Municipal nº 30.379 de 1º.01.2009.
São considerados símbolos relacionados aos Jogos 2016: a) Todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional – COI; b) As denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, “Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet; c) O nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016; e d) Os mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.
Está vedado ainda utilização de quaisquer dos símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016 para fins comerciais ou não, salvo mediante prévia e expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI. (Artigo 7º da Lei 12.035 de 1º.10.2009); b) Vedação quanto e à utilização de termos e expressões que, apesar de não se enquadrarem no rol de símbolos mencionados nesta Lei, com estes possuam semelhança suficiente para provocar associação indevida de quaisquer produtos e serviços, ou mesmo de alguma empresa, negociação ou evento, com os Jogos Rio 2016 ou com o Movimento Olímpico (Artigo 8º da Lei Federal 12.035 de 1º.01.2009);
O descumprimento destas normas poderá ensejar em responsabilidade civil, criminal e administrativa, conforme o caso.
Todas as demais vedações e suspensões:
São considerados símbolos relacionados aos Jogos 2016: a) Todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional – COI; b) As denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, “Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet; c) O nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016; e d) Os mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.
Destacamos as seguintes vedações e suspensões contratuais: a) Vedação de utilização de quaisquer dos símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016 para fins comerciais ou não, salvo mediante prévia e expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI. (Artigo 7º da Lei 12.035 de 1º.10.2009); b) Vedação quanto e à utilização de termos e expressões que, apesar de não se enquadrarem no rol de símbolos mencionados nesta Lei, com estes possuam semelhança suficiente para provocar associação indevida de quaisquer produtos e serviços, ou mesmo de alguma empresa, negociação ou evento, com os Jogos Rio 2016 ou com o Movimento Olímpico (Artigo 8º da Lei Federal 12.035 de 1º.01.2009); c) Suspensão dos contratos celebrados para utilização de espaços publicitários em aeroportos ou em áreas federais de interesse dos Jogos Rio 2016, na forma do regulamento (Artigo 9º da Lei Federal 12.035 de 1º.01.2009); d) Os contratos ou cláusulas relativos à utilização de qualquer espaço publicitário existente ou que vier a existir em veículos ou instalações de concessionários ou permissionários estaduais de serviços de transporte bem como os relativos à utilização de qualquer espaço publicitário de propriedade da administração estadual poderão ser suspensos, durante o período das Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016 (Art. 5º do Decreto n.º 41.839 de 29.04.2009); e) Suspensão de veiculação de publicidade e propaganda em logradouro público municipal ou que se exponha ao público, nas áreas de interesse dos Jogos Rio 2016, a serem definidas também em regulamento, inclusive em veículos de transporte coletivo de passageiros e táxis.(Artigo 4º do Decreto Municipal n. º 30.379 de 1º .01.2009; f) Não serão concedidas autorizações nem tolerada a atividade de comércio ambulante em áreas de interesse para a realização dos Jogos Rio 2016, a serem definidas em regulamento próprio (Artigo 7º do Decreto Municipal n.º 30.379 de 1º.01.2009); g) É proibida à atividade do comércio ambulante a venda de produtos relacionados aos Jogos Rio 2016. (Artigo 8º do Decreto Municipal n.º 30.379 de 1º.01.2009). A violação aos símbolos relacionados às Olímpiadas e Paraolimpíadas é considerada crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195 da Lei 9.279 de 1996.
As autoridades federais, estaduais e municipais fiscalizarão e repreenderão possíveis infrações. Recomendamos a leitura das regras pertinentes as Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016, que podem ser consultadas no site http://www.rio2016.com/