Comércio de Três Rios funciona em horário especial para o Dia das Crianças

No sábado, lojas ficam abertas até às 18 horas

O Sicomércio Três Rios informa a todos os consumidores que no sábado, dia 10 de outubro, que antecede o Dia das Crianças e feriado de Nossa Senhora Aparecida, as lojas irão funcionar até às 18 horas. Para a entidade, o objetivo é dar mais comodidade, para que as compras sejam feitas com maior tranquilidade, já que a data comemorativa tem número considerável de volume de vendas.

Governo Federal desiste de encaminhar ao Congresso proposta de corte no Sistema S

O Sicomércio Três Rios informa que após fortes  alertas sobre o impacto da medida, o Governo Federal desistiu, ao menos momentaneamente, de encaminhar ao Congresso a proposta de corte de 30% dos recursos arrecadados pelo Sistema S. O governo diz estudar medidas “mais brandas”.

O presidente do Sistema Fecomércio RJ, Orlando Diniz, que, frente ao anúncio, posicionou-se firmemente contra a retenção , aponta o recuo do governo e informa seguir atento às autoridades federais, em especial diante de recentes iniciativas erráticas do Poder Executivo.

O objetivo do Sistema Fecomércio RJ é preservar a missão no estado com foco em suas  responsabilidades sociais.

Orlando Diniz reitera o posicionamento do Sistema Fecomércio RJ contra o aumento de impostos pelo governo que, na última quarta-feira (22/9), enviou ao Congresso o pacote de medidas propondo a recriação da CPMF. “Não descansaremos na luta contra o aumento de impostos. Não tem cabimento penalizar ainda mais o setor do comércio, o que mais emprega no país”, diz o presidente Orlando Diniz.

O Presidente do Sicomércio Três Rios Júlio Cézar Rezende disse que é importante que as pessoas sempre se manifestem contra propostas que vão prejudicar a população, principalmente o setor de qualificação profissional e o comércio “Estamos satisfeitos que nesse primeiro momento o Governo decidiu não encaminhar a proposta de corte. Esperamos que essa decisão seja mantida”.

Sicomércio Três Rios oferece curso sobre eSocial

Na próxima quarta-feira (30), o Sicomércio Três Rios junto ao Senac e à Fecomércio RJ realizam a palestra e o curso eSocial – O que, por que e como – Uma abordagem executiva, que serão ministrados pelo administrador  Roberto Dias Duarte.

Com MBA em Gestão de Negócios pelo IBMEC, sócio e presidente do Conselho da NTW Franchising , Roberto já realizou mais de 500 palestras nos 27 estados brasileiros e publicou 06 livros, além de dezenas de de artigos em jornais e revistas.

A palestra vai abordar o que é o eSocial, quais os objetivos do governo com sua implantação, o modelo operacional do eSocial, o papel das lideranças empresariais no processo de adequação, entre outros temas. Já o curso vai falar sobre quatro tópicos principais: Projeto eSocial; Rotinas Operacionais; Adequação Empresarial e Tendências e Futuras Implementações.

O evento vai acontecer no auditório da JR Contabilidade (Rua Nelson Viana, 652) a partir das 09 horas e as inscrições devem ser feitas através dos telefones 2252 1722, 2252 3309 ou pelo email [email protected] . Valor da inscrição: Associados Sicomércio –  04 latas de leite em pó; Não associadois – 04 latas de leite em pó + 20 reais.

Corte no sistema S levará SENAC RJ a fechar 11 mil vagas

“É uma visão torta e cruel cortar do maior empregador do país, que é o setor do comércio”, diz presidente do Sistema Fecomércio RJ

O corte compulsório de 30% no orçamento do Sistema S anunciado pelo governo federal para cumprir o ajuste fiscal levará à perda imediata de 11 mil vagas de cursos de qualificação técnica de mão de obra no Senac do Rio de Janeiro. Desse total, 8.500 são gratuitas e oferecidas ao perfil de mais baixa renda em todo o estado, informa o Sistema Fecomércio RJ, ao qual o serviço é vinculado.

O Sistema Fecomércio RJ usou a média do valor de hora aula atualmente praticada no Senac RJ para calcular o resultado, que prejudica a população carente de qualificação _ sendo essa a camada mais atingida pela perda de vagas gratuitas. O corte é danoso ainda quanto à sustentação do sistema no RJ, já que o custo total das unidades operativas do Senac RJ equivale ao valor de corte de 30%.

Os cursos do Senac RJ são reconhecidos e procurados por sua forte empregabilidade. Somente no primeiro semestre de 2015, é de 71% o índice de empregabilidade geral, a partir da qualificação adquirida nas 39 unidades do estado.

O Sistema Fecomércio RJ destaca que, diante de uma crise econômica como a que o país passa, a manutenção da oferta de cursos como os do Senac RJ é fundamental para garantir a empregabilidade dentro do setor que mais gera empregos no Brasil.  “É uma visão torta e cruel cortar do maior empregador do país, que é o setor do comércio. O Governo Federal precisa enxergar o forte prejuízo que causará às camadas mais necessitadas e ao desenvolvimento do país se mantiver uma proposta de corte em um sistema que visa à qualificação técnica e educacional e que atua na ponta do mercado de trabalho”, alerta o presidente do Sistema Fecomércio RJ, Orlando Diniz.

Fecomércio RJ é contra novos aumentos de impostos

Entidade reforça que saída para a crise está na melhoria do gasto público

A Fecomércio RJ considera inaceitável o aumento de impostos anunciado na última segunda-feira (14/9) pelo Governo Federal. O novo pacote fiscal foi divulgado sob o argumento de equilibrar as contas para o exercício 2016, depois de o Governo apresentar orçamento deficitário e ter a nota de crédito rebaixada pela agência Standard & Poor’s. A Fecomércio RJ ressalta que faltou ao Governo apresentar ao país um plano de cortes de gastos efetivo, responsável, e que combata o desperdício da gigantesca máquina pública, antes de exigir mais sacrifícios dos setores produtivos e dos contribuintes em geral.

A maior parte do ajuste agora proposto se concentra no aumento de impostos, o principal destes traduzido pelo retorno da CPMF, um tributo que recai em cascata ao longo de toda a cadeia produtiva e impacta o bolso igualmente de ricos e pobres _ fato a ser levado em consideração pelo Congresso, responsável pela análise das medidas. Além disso, o pacote sugere como uma das medidas para 2016 o corte de 30% nos repasses ao Sistema S, o que poderá inviabilizar programas essenciais à formação de mão de obra qualificada para o trabalho no país.

A avaliação da Fecomércio RJ é a de que, nos últimos anos, o Governo Federal afrouxou controles fundamentais à administração pública e descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal. Agora, para compensar as decisões tomadas no passado, o governo propõe mais uma vez dividir a conta com o contribuinte, já penalizado pela elevada Carga Tributária do país e pela burocracia estatal, quando ainda lhe cabe realizar cortes reais e com sensatez no interesse público.

Consumidores evitam dívidas e preferem comprar à vista

No último mês de junho por exemplo, apenas 35%  dos consumidores realizaram compras parceladas, enquanto 65% estão comprando à vista. Das pessoas que estão comprando parcelado,  45% compram com carnê e 41% com cartão de crédito, o restante está com parcelamento em empréstimos, boletos bancários e consignados.

Para o Presidente do Sicomércio Três Rios, Júlio Cézar Rezende, a pesquisa do Estado reflete diretamente na região “Três Rios e região também já puderam perceber a diferença de comportamento, principalmente nessa época de crise em que o país está vivendo, a preferência é pelas compras a vista”.

O comerciante trirriense Juliano Freitas diz que é perceptível a mudança, e que os consumidores estão pesquisando mais por preço, pedindo mais descontos “Hoje as pessoas estão preferindo comprar à vista, pois estão com medo de fazer dívidas futuras e não poderem arcar com as prestações. Por isso, nós comerciantes estamos tendo que nos adequar com as novas tendências do mercado, diminuindo margem, oferecendo mais descontos para as pessoas que querem pagar a vista ou dividir em menos vezes. Essa é a nova realidade do comércio”.

Empregadores estão liberados para utilizar o Módulo Consulta Qualificação Cadastral

O Sicomércio Três Rios informa aos empregadores que através da Resolução CG-ESOCIAL nº 4, de 20.0.2015, publicado no DOU 1 de 31.08.2015, fica liberado a utilização do Módulo Consulta Qualificação Cadastral online do eSocial.

O Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line é a ferramenta que verificará se o Número de Identificação Social – NIS e o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF estão aptos para serem utilizados no eSocial. A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line se dará conforme o seguinte cronograma: – para empregadores/empregados domésticos: desde a última segunda-feira, dia 31 de agosto; – demais obrigados ao eSocial: a partir de fevereiro de 2016.

Resolução:

Resolução CG-ESOCIAL nº 4, de 20.08.2015 – DOU 1 de 31.08.2015 – Comitê Gestor

do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e

Trabalhistas (eSocial).

Dispõe sobre a liberação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line para atendimento

do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas

(eSocial).

Fundamentação Legal

Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014;

Resolução nº 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do eSocial.

O Comitê Gestor do eSocial, no uso das atribuições previstas no art. 5º do Decreto nº 8.373, de

11 de dezembro de 2014 e

Considerando necessidade de realizar os batimentos dos dados cadastrais dos trabalhadores de

forma a garantir sua correção antes de serem inseridos no Sistema de Escrituração Digital das

Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial,

Resolve:

Art. 1º O Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line é a ferramenta que verificará se o

Número de Identificação Social – NIS e o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF estão aptos para

serem utilizados no eSocial, conforme descrito no item 4.2.2 do Manual de Orientações do

eSocial, versão 2.1 aprovado pela Resolução nº 2, de 3 de julho de 2015 do Comitê Gestor do

eSocial

Art. 2º A implantação do Módulo Consulta Qualificação Cadastral on-line se dará conforme o

seguinte cronograma:

I – para empregadores/empregados domésticos: a partir de 31.08.2015;

II – demais obrigados ao eSocial: a partir de 01.02.2016.

Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Comitê Gestor do eSocial definirão as rotinas, no

âmbito de suas competências, para atendimento ao disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Decreto Estadual-RJ nº 45.360/15- Termo de Ajuste de Conduta Tributária – Prorrogação – Alterações.

Decreto nº 45.360, de 31.08.2015 – DOE 1 de 01.09.2015

 

Altera o Decreto nº 45.285, de 18 de junho de 2015 que regulamenta o procedimento para aplicação da Lei nº 7.020/2015, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária – TACT. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 9º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, as alterações da Lei nº 7.054 , de 28 de agosto de 2015 e o que consta do Processo nº E- 04/083/288/2015, Decreta: Art. 1º Ficam alterados o art. 1º, os incisos II e III e o § 3º do art. 2º, o caput, o § 1º e os incisos V e VI do art. 3º, o caput do art. 6º, o inciso I do art. 8º e o caput do art. 12, todos do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária – TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015 e neste Decreto.” “Art. 2º ….. ….. II – a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente. III – o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” ….. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data do descumprimento da obrigação, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei nº 7.054/2015 , desde que referente à divergência interpretativa ou erro operacional na apuração do imposto”. “Art. 3º O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio, até 10 de setembro de 2015, devendo ser instruído com: ….. V – formulário indicando todos os créditos tributários em que a divergência ou o erro operacional estejam sendo discutidos, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no TACT, com os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais, bem como, se for o caso, a opção pelo parcelamento previsto na Lei nº 7.020/2015 ; VI – recolhimento da taxa de serviços estaduais; ….. § 1º No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos, próprios ou de controladas e coligadas, vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na Inspetoria da inscrição principal ou no CAC.” “Art. 6º A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, delimitando a conduta a ser indicada no Termo de Ajuste de Conduta Tributária conforme inciso I do art. 8º deste Decreto, bem como o cumprimento dos demais requisitos fixados na Lei nº 7.020/2015 e neste Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento.” “Art. 8º ….. I – o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração, objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;” “Art. 12. Caso o contribuinte volte a praticar a conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente a 100% (cento por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 8º, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT.” Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 3º e art. 12 do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, os seguintes dispositivos: “Art. 3º ….. VII – a declaração da empresa de que: a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas; b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas. …..” “Art. 12. ….. § 1º Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos artigos 8º-A e 8º-B deste Decreto, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária § 2º O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das demais parcelas implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, e o saldo remanescente será calculado segundo as normas do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas.” Art. 3º O Capítulo II do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C: “Art. 8º-A Caso o requerente tenha feito a opção prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 7.020/2015 , a condição do inciso II do art. 8º deste Decreto será substituída pelo parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado: I – em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas; II – de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas; III – de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas. Art. 8º-B Nos casos em que o crédito tributário mencionado no art. 8º-A deste Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto para: I – 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais; II – 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais; III – 75% (setenta e cinco por cento) de sue valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais.” Art. 8º-C. Aplicam-se ao parcelamento previsto nos arts. 8º-A e 8º-B deste Decreto as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975.” Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Cardápios de bares e restaurantes devem constar a expressão “Se beber, não dirija”

O Sicomércio Três Rios informa que, de acordo com o decreto Estadual-RJ nº 45.359 de 31 de julho de 201, publicado no Diário Oficial do Estado na última terça-feira (1º), o Governador do Estado determinou que em todos os cardápios de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverá constar a expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”.

A expressão prevista no caput deve ser divulgada no próprio cardápio, com o devido destaque em fonte de igual tamanho, ou maior, que a utilizada para a apresentação dos produtos, e, obrigatoriamente, junto à página em que são divulgadas as bebidas alcoólicas comercializadas pelo estabelecimento.

A fiscalização compete à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON-RJ fiscalizar o fiel cumprimento da Lei estadual nº 5.304/2008 .

 

Decreto Estadual nº 45.359 de 31 de julho de 2015 – Publicado no DOE  em

1º de setembro de 2015.

REGULAMENTA A APLICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.304,

DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008.

Decreta:

Art. 1º Para fins de aplicação da Lei estadual nº 5.304 , de 05 de novembro de 2008,

em todos os cardápios de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Estado do Rio

de Janeiro, deverá constar a expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”.

  • 1º A expressão prevista no caput deve ser divulgada no próprio cardápio, com o

devido destaque em fonte de igual tamanho, ou maior, que a utilizada para a

apresentação dos produtos, e, obrigatoriamente, junto à página em que são

divulgadas as bebidas alcoólicas comercializadas pelo estabelecimento.

  • 2º Caso não haja uma página que divulgue bebidas alcoólicas, a expressão prevista

no caput deverá constar em qualquer outra página do cardápio, com o devido

destaque.

Art. 2º Compete à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio

de Janeiro – PROCON-RJ fiscalizar o fiel cumprimento da Lei estadual nº 5.304/2008 .

Art. 3º Caso a entidade competente constate o descumprimento da Lei estadual nº

5.304/2008 , a aplicação de eventual penalidade deverá observar o devido processo

legal, disposto na Lei estadual nº 6.007/2011 .

Art. 4º Fica determinado o prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da publicação

deste Decreto, para que os estabelecimentos previstos no art. 1º adotem as medidas

de adequação necessárias.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31de agosto de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Novo decreto autoriza Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária

Foi publicado na última terça-feira (1º), o Decreto nº 45.360/15 – “Termo de Ajuste de Conduta Tributária – Prorrogação – Alterações”, que regulamenta o procedimento para aplicação da Lei nº 7.020/15, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária – TACT, para, dentre outros, prorrogar o prazo para requerimento do TACT para até 10 de setembro de 2015.

Altera o Decreto nº 45.285, de 18 de junho de 2015 que regulamenta o procedimento para

aplicação da Lei nº 7.020/2015, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de

Conduta Tributária – TACT.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 9º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, as

alterações da Lei nº 7.054 , de 28 de agosto de 2015 e o que consta do Processo nº E-

04/083/288/2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o art. 1º, os incisos II e III e o § 3º do art. 2º, o caput, o § 1º e os

incisos V e VI do art. 3º, o caput do art. 6º, o inciso I do art. 8º e o caput do art. 12, todos do

Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

(ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência

interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao

imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de

Conduta Tributária – TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos

termos e condições previstos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015 e neste Decreto.”

“Art. 2º …..

…..

II – a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na

apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de

impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando

de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou

especial impugnando-os total ou parcialmente.

III – o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00

(dez milhões de reais).”

…..

  • 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de

obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data do descumprimento da obrigação,

que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei nº

7.054/2015 , desde que referente à divergência interpretativa ou erro operacional na

apuração do imposto”.

“Art. 3º O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado,

em 2 (duas) vias, em formulário próprio, até 10 de setembro de 2015, devendo ser instruído

com:

operacional estejam sendo discutidos, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser

incluídos no TACT, com os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais,

bem como, se for o caso, a opção pelo parcelamento previsto na Lei nº 7.020/2015 ;

VI – recolhimento da taxa de serviços estaduais;

…..

  • 1º No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos, próprios ou de

controladas e coligadas, vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento

deverá ser apresentado na Inspetoria da inscrição principal ou no CAC.”

“Art. 6º A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa ou erro

operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória,

delimitando a conduta a ser indicada no Termo de Ajuste de Conduta Tributária conforme

inciso I do art. 8º deste Decreto, bem como o cumprimento dos demais requisitos fixados na

Lei nº 7.020/2015 e neste Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do

requerimento.”

“Art. 8º …..

I – o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência

interpretativa ou erro operacional na apuração, objeto de impugnação administrativa ou

medida judicial;”

“Art. 12. Caso o contribuinte volte a praticar a conduta por conta de divergência interpretativa

objeto de impugnação administrativa ou medida judicial, ser-lhe-á aplicada multa

administrativa correspondente a 100% (cento por cento) do valor objeto de perdão previsto

no inciso II do art. 8º, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT.”

Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 3º e art. 12 do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015,

os seguintes dispositivos:

“Art. 3º …..

VII – a declaração da empresa de que:

  1. a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios,

empresas controladoras ou controladas;

  1. b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas

controladoras ou controladas.

…..”

“Art. 12. …..

  • 1º Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos artigos 8º-A e 8º-B deste

Decreto, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade

dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária § 2º O

calculado segundo as normas do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, apurando-se o

valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se

as parcelas pagas.”

Art. 3º O Capítulo II do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido

dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C:

“Art. 8º-A Caso o requerente tenha feito a opção prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 7º da

Lei nº 7.020/2015 , a condição do inciso II do art. 8º deste Decreto será substituída pelo

parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da

publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado:

I – em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros

de mora e de 80% das multas;

II – de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos

juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas;

III – de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por

cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas.

Art. 8º-B Nos casos em que o crédito tributário mencionado no art. 8º-A deste Decreto esteja

limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto para:

I – 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora,

no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;

II – 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso

de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais;

III – 75% (setenta e cinco por cento) de sue valor, assim como os respectivos juros de mora,

no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais.”

Art. 8º-C. Aplicam-se ao parcelamento previsto nos arts. 8º-A e 8º-B deste Decreto as

disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975.”

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2015