Fecomércio-RJ solicita que decreto sobre Substituição Tributária no Frete seja revogado

Representantes da Fecomércio-RJ,  em  reunião  com  a  Secretaria  Estadual  de  Fazenda  e  outras entidades  dos setores produtivos e de transportes, assinaram acordo encaminhado ao governador Pezão para que o Decreto 46.323/18 seja revogado.  O referido decreto institui a Substituição Tributária no Frete.

Este decreto, n.º 46.323 (DO-RJ, de 29/05/2018), deu nova redação ao artigo 82, do Livro IX, do Regulamento do ICMS-RJ, que trata do pagamento do ICMS sobre o serviço de transporte de carga.

Com a nova redação, a partir de 29 de maio de 2018, o ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual iniciada no Estado do Rio de Janeiro, será pago conforme a seguir: na prática, sempre que o serviço for contratado por contribuinte do ICMS situado no Estado do Rio de Janeiro, caberá a ele a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido sobre os serviços de transporte, na qualidade de contribuinte substituto, pelo regime de Substituição Tributária (ST).

Até a edição do Decreto nº 46.323/2018, no Estado do Rio de Janeiro, a responsabilidade pela retenção do ICMS ST na prestação de serviços de transporte somente era aplicável no caso de contratação de empresa de transporte sediada fora do Estado e não inscrita no CAD-ICMS, ou de profissional autônomo.

Cumpre esclarecer que a recente alteração da sistemática de recolhimento não representa qualquer alteração do montante do ICMS em tais operações, eis que o imposto incidente na prestação será retido pelo contratante e consequentemente deduzido do valor do frete cobrado pelo prestador.

Todavia, a retenção em comento deverá observar as regras do Convênio ICMS 106/96, que concede aos prestadores de serviço de transporte um crédito presumido de 20% do valor do ICMS devido na prestação. Nesse caso, a retenção será efetuada pelo valor líquido do crédito presumido nos casos em que o prestador seja optante pela sistemática do citado Convênio, ou pelo valor integral nas demais hipóteses.

Reproduzido de: www.gsga.com.br

Lei da gorjeta: artigo orienta empresários

O advogado e procurador-adjunto da JUCERJA, Dr. William Lima Rocha, escreveu artigo jurídico que orienta o empresário acerca da Lei da Gorjeta (3.419), sancionada em 2017, mas que ainda gera muitas dúvidas. Ele dá orientações através de uma abordagem diante do direito do consumidor e dos direitos trabalhistas. O artigo explica que gorjeta é a remuneração que o empregado recebe de terceiros, isto é, de clientes e geralmente os estabelecimentos que adotam este tipo de pagamento são bares, hotéis, motéis, restaurantes, lanchonetes, etc.

A gorjeta do garçom é uma forma que muitos estabelecimentos utilizam para bonificar o profissional pelo serviço bem prestado. O consumidor pode optar por pagá-la ou não. Essa cobrança deve ser informada prévia e adequadamente, com o devido valor discriminado na conta.

O consumidor não pode ser induzido a efetuar o pagamento e nem sofrer qualquer constrangimento caso opte em oferecer uma gorjeta menor ou até mesmo não oferecer um pagamento adicional pelo serviço. Seu pagamento é opcional, mas certos lugares impõem o pagamento da quantia, com base em convenção dos comerciantes locais ou por expressa menção prévia da cobrança. Tal imposição é abusiva. A coação pelo seu pagamento obrigatório configura crime, assim como a prática de pagar garçons exclusivamente com a taxa de serviço.

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Sicomércio Três Rios apoia veto para criação de novo feriado

O Sicomércio Três Rios apoiou a solicitação da Fecomércio-RJ feita ao governador Luiz Fernando Pezão para que fosse vetado o projeto de lei nº 3549-A de 2017 que instituía o segundo domingo de maio como feriado estadual. O veto foi concretizado e a atuação da Federação se deu com o objetivo de demonstrar ao executivo a inconstitucionalidade da matéria e os prejuízos inestimáveis ao empresariado.

O governador vetou integralmente o projeto de lei, justificando que a matéria é de competência privativa da União. Sustentou que o projeto de lei está eivado de vício de inconstitucionalidade formal. Logo, a medida ao pretender estabelecer feriado em âmbito estadual, influenciará diretamente nas relações empregatícias e salariais. Após veto total e publicação, o projeto será encaminhado para deliberação na Casa Parlamentar (ALERJ).

Resolução define competências e procedimentos para averiguar cumprimento de benefícios fiscais

Através da resolução conjunta da Casa Civil/SEFAZ nº 11, publicada no Diário Oficial do Estado no dia 06 de julho, fica disciplinada as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária de caráter não geral, relativos ao ICMS, de que trata o art. 4º, da Lei nº 7.495/2016.

O referido dispositivo determina que a Secretaria Estadual de Fazenda verifique permanentemente, para elaboração de relatório semestral, o cumprimento dos requisitos e condicionantes para a manutenção dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos pelo Estado. Caso seja verificada alguma irregularidade, a SEFAZ poderá abrir prazo de trinta dias para que as empresas beneficiárias regularizem a situação e continuem a usufruir do benefício ou incentivo fiscal.

Se da verificação inicial ficar constatada alguma irregularidade será instaurada processo administrativo, com garantia do contraditório e ampla defesa, para o cancelamento do benefício ou do incentivo. Já se da verificação inicial ficar constatado que alguma das condicionantes ou dos requisitos não foi cumprida, o benefício será preventivamente suspenso e o processo administrativo julgado no prazo máximo de sessenta dias.

As informações e documentos deverão ser apresentados anualmente, no mês de julho, por meio da entrega de arquivos digitais no Portal de Verificação de Benefícios Fiscais do sítio eletrônico oficial da SEFAZ (http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/content/conn/UCMServer/path/Contribution%20Folders/site_fazenda/incentivoFiscal/banner-projeto/index.html).

Nota técnica esclarece sobre obrigatoriedade de troca de produtos

O Sicomércio Três Rios solicitou esclarecimentos ao setor jurídico da Fecomercio-RJ sobre a obrigatoriedade de troca de produtos sem vício ou defeito. Na Nota Técnica é esclarecido que o Código de Defesa do Consumidor não regulamenta a política de trocas de produtos que não apresentam vício, obrigando apenas a troca de produtos com defeitos ou que apresentem características que tornem impróprio o uso ou lhe diminuam o valor.

Na prática, como estratégia de marketing e relacionamento com o cliente, o comércio varejista tem optado por realizar a troca de produto sem vício, ainda que não exista dispositivo legal que regulamente o tema, ou ainda cláusula contratual instituída.

Caso o fornecedor de bens e serviços utilize essa praxe comercial, a informação ao consumidor deve ser clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, ficando à sua disposição, dentro de estabelecimento comercial, em um lugar de fácil leitura e que possa identificá-la sem o auxílio de qualquer funcionário.

Dentre as informações que deverão ser levadas ao conhecimento do consumidor, destacamos as que seguem: o prazo para a troca; os dias disponíveis (normalmente não se efetua a troca nos finais de semana ou feriados); os produtos que serão objetos de troca (normalmente aqueles em promoção ou liquidação não são passíveis de troca).

Como se pode perceber, o fornecedor de bens ou serviços não está obrigado expressamente a realizar a troca de produtos ou refazer o serviço realizado que não apresente vícios, por ausência de disposição expressa de lei. Contudo, uma vez adotada esta praxe empresarial, o consumidor deverá ser informado de todos os critérios adotados para a troca, ficando o fornecedor vinculado a estas condições.

Resolução aprova a nova versão do Manual do eSocial

Através da Resolução CG-ESOCIAL nº 17 publicada no Diário Oficial da União no dia 06 de julho, o governo aprovou a versão 2.4.02 do Manual de Orientação do eSocial. Instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014, o eSocial tem por objetivo desenvolver um sistema de coleta de informações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, armazenando-as em um Ambiente Nacional Virtual. Com isso, possibilita aos órgãos participantes do projeto, na medida da pertinência temática de cada um, a utilização de tais informações para fins trabalhistas, previdenciários, fiscais e para a apuração de tributos e da contribuição para o FGTS.

O eSocial estabelece a forma com que passam a ser prestadas as informações trabalhistas, previdenciárias, tributárias e fiscais relativas à contratação e utilização de mão de obra onerosa, com ou sem vínculo empregatício, e de produção rural. Portanto, não se trata de uma nova obrigação tributária acessória, mas uma nova forma de cumprir obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias já existentes. Ele não altera as legislações específicas de cada área, mas apenas cria uma forma única e mais simplificada de atendê-las.

No link  a seguir encontre o Manual de Orientação do eSocial: https://bit.ly/2u7nity

Lei obriga supermercados a terem balanças para conferência de pesos

Foi publicada no Diário Oficial do Estado, no dia 03 de julho, a lei 8.041 que altera o artigo 1º da Lei 2.486/1995 tornando obrigatória a instalação de balanças de precisão nos supermercados, hipermercados e congêneres. Essas balanças devem ser para uso dos consumidores com a finalidade de conferência do peso das mercadorias previamente embaladas pelo Estabelecimento Comercial ou de responsabilidade do próprio fabricante.

É importante destacar que as balanças devem estar dispostas em lugar visível, de fácil acesso e com ampla divulgação. O descumprimento das disposições contidas na lei 2.486/1995 importará, onde couber, na aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei 8.078/1990 que será revertido ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Lei veda cobrança de juros de boletos vencidos aos sábados, domingos e feriados estaduais

A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro promulgou a lei 8.017 de 29 de junho de 2018 que veda a cobrança de juros de mora sobre títulos, faturas ou boleto de qualquer natureza, por estabelecimentos bancários, financeiras e de créditos, cujo vencimento ocorra aos sábados, domingos ou feriados estaduais e municipais no âmbito do estado do Rio, desde que seja quitado no primeiro dia subsequente.

O descumprimento das disposições contidas na Lei 8.017 sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em montante não inferior a duzentas e não superior a dois milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência do Rio de Janeiro (Ufir-RJ), ou índice equivalente que venha a substituí-lo. A referia lei entrou em vigor na data de sua publicação, 03 de julho.

Sancionada lei que determina operadoras de telefonia a efetuar desbloqueio em 24h

O governador Luiz Fernando Pezão sancionou a Lei 8.003 de 25 de junho de 2018 estabelecendo prazo para desbloqueio de linhas telefônicas. A referida norma prevê que as operadoras de telefonia fixa e móvel ficam obrigadas a efetuar o desbloqueio das linhas no prazo de 24 horas, após o pagamento da fatura em atraso. Inclusive nas hipóteses de celebração de acordo para parcelamento de dívida, sendo considerado, para a efetivação do desbloqueio, o pagamento da primeira parcela.

A lei 8.003/2018 determina que a operadora deverá disponibilizar canal ao consumidor que possibilite a comprovação do pagamento da fatura em atraso, tais como, e-mail próprio, espaço específico no site, aplicativo de mensagens instantâneas e outro meio que possibilite o envio do comprovante de pagamento. É facultado as operadoras disponibilizar canal telefônico para informação de pagamento pelo consumidor.

O descumprimento do disposto na lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções do Código de Defesa do Consumidor. É válido ressaltar que o decreto entra em vigor na data de sua publicação, 26 de junho.

Resolução SEFAZ convalida Decreto nº 46.366

No dia 29 de junho, foi publicada no Diário Oficial do Estado a Resolução SEFAZ nº 266 que disciplina os efeitos da convalidação prevista no § 1º do art. 1º do Decreto nº 46.336, de 11 de junho de 2018, dos procedimentos relativos à emissão dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e Escrituração Fiscal Digital (EFD), relacionados à aplicação do disposto no Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, que deu nova redação ao art. 82 do Livro IX do RICMS, realizados entres os dias 29 de maio e 12 de junho.

Como as novas regras instituídas pela Resolução, o ICMS ST apurado, correspondente ao valor total relativo aos CT-e emitidos sem destaque do ICMS no período referido no caput do art. 1º, deverá ser recolhido mediante DARJ em separado, devendo ser observadas as opções disponíveis no Portal de Pagamentos da SEFAZ.

O DARJ relativo ao período de 29 a 31 de maio poderá ser recolhido sem acréscimos, na mesma data do mês julho de 2018 fixada para o ICMS referente às operações próprias do contribuinte do mês de junho de 2018, com a indicação do Período de Referência “05/2018”;  o DARJ relativo ao período de 1º a 12 de junho deverá ter indicação do Período de Referência “06/2018”; a EFD relativa a maio de 2018 deverá ser retificada, com inclusão de lançamento relativo ao pagamento referido no inciso I do Parágrafo Único do art. 2º, utilizando o Registro E250 – “Obrigações do ICMS Recolhido ou a Recolher – Operações próprias”.