Nota técnica esclarece sobre obrigatoriedade de troca de produtos
O Sicomércio Três Rios solicitou esclarecimentos ao setor jurídico da Fecomercio-RJ sobre a obrigatoriedade de troca de produtos sem vício ou defeito. Na Nota Técnica é esclarecido que o Código de Defesa do Consumidor não regulamenta a política de trocas de produtos que não apresentam vício, obrigando apenas a troca de produtos com defeitos ou que apresentem características que tornem impróprio o uso ou lhe diminuam o valor.
Na prática, como estratégia de marketing e relacionamento com o cliente, o comércio varejista tem optado por realizar a troca de produto sem vício, ainda que não exista dispositivo legal que regulamente o tema, ou ainda cláusula contratual instituída.
Caso o fornecedor de bens e serviços utilize essa praxe comercial, a informação ao consumidor deve ser clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa, ficando à sua disposição, dentro de estabelecimento comercial, em um lugar de fácil leitura e que possa identificá-la sem o auxílio de qualquer funcionário.
Dentre as informações que deverão ser levadas ao conhecimento do consumidor, destacamos as que seguem: o prazo para a troca; os dias disponíveis (normalmente não se efetua a troca nos finais de semana ou feriados); os produtos que serão objetos de troca (normalmente aqueles em promoção ou liquidação não são passíveis de troca).
Como se pode perceber, o fornecedor de bens ou serviços não está obrigado expressamente a realizar a troca de produtos ou refazer o serviço realizado que não apresente vícios, por ausência de disposição expressa de lei. Contudo, uma vez adotada esta praxe empresarial, o consumidor deverá ser informado de todos os critérios adotados para a troca, ficando o fornecedor vinculado a estas condições.