Instituído Fundo semelhante ao FEEF no Estado do Rio

A Lei nº 8.645, de 09 de dezembro de 2019, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro instituiu o Fundo Orçamentário Temporário, com a finalidade de assegurar o equilíbrio fiscal do Estado do Rio de Janeiro. A criação deste Fundo impõe aos contribuintes condições para a fruição de benefícios e incentivos fiscais de ICMS no Estado Fluminense, conforme é autorizado pelo Convênio CONFAZ nº 42/2016.

De maneira semelhante ao FEEF (Fundo Especial de Equilíbrio Fiscal), ficam os contribuinte de ICMS beneficiados por alguma isenção do imposto obrigados a depositar no novo Fundo Orçamentário Temporário o valor referente ao percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefícios ou incentivos fiscais concedidos à empresa contribuinte do ICMS, já considerada, no aludido percentual, a base de cálculo para o repasse constitucional para os municípios.

A nova Lei impõe, em caso de descumprimento, a aplicação das multas previstas na lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 (Lei que institui o ICMS no Estado do Rio de Janeiro), presentes em seu art. 60.

Ficam excluídos do depósito de 10% da diferença entre o tributo originalmente devido e o tributo pago sob a égide de benefício fiscal os seguintes estabelecimentos:

  • Aqueles que usufruírem de benefícios fiscais para realização de projetos culturais e desportivos;
  • Os benefícios ou incentivos fiscais concedidos à micro e pequenas empresas definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
  • Empresas beneficiadas pelo RIOLOG;
  • Operações com produtos que compõem a cesta básica;
  • Os contribuintes alcançados pelo setor sucroalcooleiro;
  • Os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem material escolar e medicamentos básicos;
  • Os contribuintes do setor de lácteos;
  • Os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem a produção, distribuição e comercialização de legumes, frutas, hortaliças e ovos, inclusive quando processados e higienizados in natura;
  • Os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem os seguintes produtos: papel higiênico; papel toalha; papel toalha interfolhada; guardanapo; absorvente e protetor diário; fralda infantil e geriátrica; e lenço umedecido;
  • Os benefícios ou incentivos fiscais que alcancem as operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e as operações com veículo automotor usado; e
  • Os contribuintes que exerçam a atividade econômica de bares e estabelecimentos de serviços de alimentação.

 

O FEEF fica, portanto, revogado, para que em seu lugar passe a viger o novo Fundo Orçamentário Temporário. Todos os atos referentes às condições para fruição de benefícios fiscais instituídos pelo FEEF, no entanto, restam convalidados, por força do artigo 8º da Lei nº 8.645/2019. Isto é, todos os atos praticados na vigência do FEEF até então são considerados válidos perante a legislação tributária.

 

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, até o final da vigência do Regime de Recuperação Fiscal – RRF, incluído o período de prorrogação, se for o caso.