Declarada constitucional a venda de produtos de conveniência em farmácias

O ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar ação que discutia a competência para legislar sobre venda de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, afirmou que a legislação estadual não invadiu a competência da União, pois não há Lei Federal que trate do assunto. Ressaltou ainda que a Lei Federal n° 5.991/73 dispõe sobre a venda de remédios e não trata de artigos de conveniência.

Essa decisão foi tomada na ação direta de inconstitucionalidade (ADI 4954) ajuizada pela Procuradoria-Geral da República que pedia a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº .149/2009, do Acre, que permitia farmácias e drogarias comercializarem artigos de conveniência, entre eles produtos de higiene e maquiagem.

Ao final do julgamento, com a votação unânime, o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, sugeriu que os ministros encaminhem à presidência todas as ações que discutem o tema para que estas possam ser julgadas improcedentes em bloco e com celeridade. Ao todo, são 16 processos.

A decisão será publicada para abertura de prazo para recurso.

 

Sobre a Instrução Normativa n° 9/09 da ANVISA:
O relator do processo, ministro Marco Aurélio, disse que a Instrução Normativa n° 9/09 da ANVISA, que proibiu expressamente, em seu artigo 13, a comercialização destes produtos nas farmácias e drogarias, extrapola a competência da agência que deveria regulamentar uma norma e não cria-la. Entretanto, como a instrução não era objeto de questionamento da ação, ela não foi debatida pelos demais ministros e nem declarada inconstitucional.

Argumentos do relator
»    A venda de artigos de conveniência não viola o dispositivo constitucional de proteção à saúde.
»    A Lei Federal não proíbe a comercialização de outros produtos, mas determina que os remédios e insumos farmacêuticos sejam vendidos em lugares específicos com assistência de um farmacêutico.
»    Deve se privilegiar a autonomia dos entes estaduais e reconhecer que o Estado do Acre atuou no âmbito suplementar.
»    As agências estão submetidas ao princípio da legalidade. Pode regular, mas não legislar. Não pode expedir atos de hierarquia superior as normas estaduais.

A norma questionada
A Lei nº .149/2009, do Acre, dispõe que “fica autorizado  o  comércio  de  artigos  de  conveniência  em farmácias  e  drogarias  observados  os   critérios   de   segurança,   higiene, acessibilidade  e  embalagem  individual,  de  modo  a  proporcionar   melhorias qualitativas à sociedade. Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei”:
»    Leite em pó e farináceos;
»    Perfumes e cosméticos;
»    Produtos de higiene pessoal;
»    Bebidas lácteas;
»    Produtos de higienização de ambientes.

Fonte: Fecomércio-RJ