Sicomércio orienta comerciantes quanto a utilização das marcas e símbolos das Olimpíadas 2016

Devido à proximidade do maior evento esportivo do mundo, as Olimpíadas 2016 e Paraolimpíadas 2016, que acontecem no Rio de Janeiro, a Fecomércio RJ, através do Sicomércio Três Rios informa sobre as medidas de cautela que devem ser tomadas quando da utilização das marcas e símbolos relacionados aos eventos.

Em razão do Rio de Janeiro ser a sede das Olimpíadas, é grande a expectativa de movimentação do comércio fluminense, tendo em vista que o Brasil receberá milhares de turistas estrangeiros, além dos turistas nacionais advindos de outras localidades.

Desta forma, os empresários do comércio do Estado do Rio de Janeiro devem observar as regras do evento impostas pela Lei Federal n.º 12.035, de 1º.10.2009, que institui o Ato Olímpico; Decreto Estadual n.º 41.839 de 29.04.2009 e Decreto Municipal nº 30.379 de 1º.01.2009.

São considerados símbolos relacionados aos Jogos 2016: a) Todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional – COI; b) As denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, “Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet; c) O nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016; e d) Os mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

Está vedado ainda utilização de quaisquer dos símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016 para fins comerciais ou não, salvo mediante prévia e expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI. (Artigo 7º da Lei 12.035 de 1º.10.2009); b) Vedação quanto e à utilização de termos e expressões que, apesar de não se enquadrarem no rol de símbolos mencionados nesta Lei, com estes possuam semelhança suficiente para provocar associação indevida de quaisquer produtos e serviços, ou mesmo de alguma empresa, negociação ou evento, com os Jogos Rio 2016 ou com o Movimento Olímpico (Artigo 8º da Lei Federal 12.035 de 1º.01.2009);

O descumprimento destas normas poderá ensejar em responsabilidade civil, criminal e administrativa, conforme o caso.

Todas as demais vedações e suspensões:

 

São considerados símbolos relacionados aos Jogos 2016: a) Todos os signos graficamente distintivos, bandeiras, lemas, emblemas e hinos utilizados pelo Comitê Olímpico Internacional – COI; b) As denominações “Jogos Olímpicos”, “Jogos Paraolímpicos”, “Jogos Olímpicos Rio 2016”, “Jogos Paraolímpicos Rio 2016”, “XXXI Jogos Olímpicos”, “Rio 2016”, “Rio Olimpíadas”, “Rio Olimpíadas 2016”, “Rio Paraolimpíadas”, “Rio Paraolimpíadas 2016” e demais abreviações e variações e ainda aquelas igualmente relacionadas que, porventura, venham a ser criadas dentro dos mesmos objetivos, em qualquer idioma, inclusive aquelas de domínio eletrônico em sítios da internet; c) O nome, o emblema, a bandeira, o hino, o lema e as marcas e outros símbolos do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016; e d) Os mascotes, as marcas, as tochas e outros símbolos relacionados aos XXXI Jogos Olímpicos, Jogos Olímpicos Rio 2016 e Jogos Paraolímpicos Rio 2016.

 

Destacamos as seguintes vedações e suspensões contratuais: a) Vedação de utilização de quaisquer dos símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016 para fins comerciais ou não, salvo mediante prévia e expressa autorização do Comitê Organizador dos Jogos Rio 2016 ou do COI. (Artigo 7º da Lei 12.035 de 1º.10.2009); b) Vedação quanto e à utilização de termos e expressões que, apesar de não se enquadrarem no rol de símbolos mencionados nesta Lei, com estes possuam semelhança suficiente para provocar associação indevida de quaisquer produtos e serviços, ou mesmo de alguma empresa, negociação ou evento, com os Jogos Rio 2016 ou com o Movimento Olímpico (Artigo 8º da Lei Federal 12.035 de 1º.01.2009); c) Suspensão dos contratos celebrados para utilização de espaços publicitários em aeroportos ou em áreas federais de interesse dos Jogos Rio 2016, na forma do regulamento (Artigo 9º da Lei Federal 12.035 de 1º.01.2009); d) Os contratos ou cláusulas relativos à utilização de qualquer espaço publicitário existente ou que vier a existir em veículos ou instalações de concessionários ou permissionários estaduais de serviços de transporte bem como os relativos à utilização de qualquer espaço publicitário de propriedade da administração estadual poderão ser suspensos, durante o período das Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016 (Art. 5º do Decreto n.º 41.839 de 29.04.2009); e) Suspensão de veiculação de publicidade e propaganda em logradouro público municipal ou que se exponha ao público, nas áreas de interesse dos Jogos Rio 2016, a serem definidas também em regulamento, inclusive em veículos de transporte coletivo de passageiros e táxis.(Artigo 4º do Decreto Municipal n. º 30.379 de 1º .01.2009; f) Não serão concedidas autorizações nem tolerada a atividade de comércio ambulante em áreas de interesse para a realização dos Jogos Rio 2016, a serem definidas em regulamento próprio (Artigo 7º do Decreto Municipal n.º 30.379 de 1º.01.2009); g) É proibida à atividade do comércio ambulante a venda de produtos relacionados aos Jogos Rio 2016. (Artigo 8º do Decreto Municipal n.º 30.379 de 1º.01.2009). A violação aos símbolos relacionados às Olímpiadas e Paraolimpíadas é considerada crime de concorrência desleal, nos termos do artigo 195 da Lei 9.279 de 1996.

As autoridades federais, estaduais e municipais fiscalizarão e repreenderão possíveis infrações. Recomendamos a leitura das regras pertinentes as Olimpíadas e Paraolimpíadas de 2016, que podem ser consultadas no site http://www.rio2016.com/