Lei Estadual-RJ nº 7.054/15 – Termo de Ajuste de Conduta Tributária
Lei nº 7.054, de 28.08.2015 – DOE 1 de 31.08.2015
Altera a Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de
ajuste de conduta tributária.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo fixado no art. 4º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015,
para 10 de setembro de 2015.
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária
com contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa
ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de
litígio judicial ou administrativo, observadas as condições previstas nesta lei, bem como os
princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.”
Art. 3º Os incisos II e III do art. 3º, o inciso I do § 2º do art. 4º e o inciso I do art. 5º, todos
da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…..)
II – a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na
apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de
impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando
de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou
especial impugnando-os total ou parcialmente.
III – o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).”
“Art. 4º (…..)
§ 2º (…..)
I – a indicação da divergência interpretativa ou erro operacional de que trata o inciso II do
artigo 3º desta Lei;”
Art. 5º (…..)
I – o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência
interpretativa ou erro operacional objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;”
Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, os seguintes
dispositivos:
“§ 2º (…..)
I – (…..)
II – (…..)
III – a declaração da empresa de que:
a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios,
empresas controladoras ou controladas;
b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas
controladoras ou controladas;
IV – outras informações previstas em decreto regulamentar.”
(…..)
“§ 9º O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado em conjunto por
empresa controladora em relação às suas controladas.”
Art. 5º Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, os seguintes
dispositivos:
“§ 3º A condição prevista no inciso II deste artigo poderá, mediante requerimento, ser
substituída pelo parcelamento do valor, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15
(quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário
Oficial do Estado:
I – em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros
de mora e de 80% das multas;
II – de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas;
III – de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por
cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas.
§ 4º Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo
esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto no
§ 3º deste artigo para:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora,
no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;
II – 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso
de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais;
III – 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora,