Decreto Estadual-RJ nº 45.360/15- Termo de Ajuste de Conduta Tributária – Prorrogação – Alterações.

Decreto nº 45.360, de 31.08.2015 – DOE 1 de 01.09.2015

 

Altera o Decreto nº 45.285, de 18 de junho de 2015 que regulamenta o procedimento para aplicação da Lei nº 7.020/2015, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária – TACT. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 9º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, as alterações da Lei nº 7.054 , de 28 de agosto de 2015 e o que consta do Processo nº E- 04/083/288/2015, Decreta: Art. 1º Ficam alterados o art. 1º, os incisos II e III e o § 3º do art. 2º, o caput, o § 1º e os incisos V e VI do art. 3º, o caput do art. 6º, o inciso I do art. 8º e o caput do art. 12, todos do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária – TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015 e neste Decreto.” “Art. 2º ….. ….. II – a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente. III – o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” ….. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data do descumprimento da obrigação, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei nº 7.054/2015 , desde que referente à divergência interpretativa ou erro operacional na apuração do imposto”. “Art. 3º O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio, até 10 de setembro de 2015, devendo ser instruído com: ….. V – formulário indicando todos os créditos tributários em que a divergência ou o erro operacional estejam sendo discutidos, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no TACT, com os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais, bem como, se for o caso, a opção pelo parcelamento previsto na Lei nº 7.020/2015 ; VI – recolhimento da taxa de serviços estaduais; ….. § 1º No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos, próprios ou de controladas e coligadas, vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na Inspetoria da inscrição principal ou no CAC.” “Art. 6º A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, delimitando a conduta a ser indicada no Termo de Ajuste de Conduta Tributária conforme inciso I do art. 8º deste Decreto, bem como o cumprimento dos demais requisitos fixados na Lei nº 7.020/2015 e neste Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento.” “Art. 8º ….. I – o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração, objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;” “Art. 12. Caso o contribuinte volte a praticar a conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente a 100% (cento por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 8º, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT.” Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 3º e art. 12 do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, os seguintes dispositivos: “Art. 3º ….. VII – a declaração da empresa de que: a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas; b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas. …..” “Art. 12. ….. § 1º Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos artigos 8º-A e 8º-B deste Decreto, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária § 2º O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das demais parcelas implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, e o saldo remanescente será calculado segundo as normas do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas.” Art. 3º O Capítulo II do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C: “Art. 8º-A Caso o requerente tenha feito a opção prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 7.020/2015 , a condição do inciso II do art. 8º deste Decreto será substituída pelo parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado: I – em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas; II – de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas; III – de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas. Art. 8º-B Nos casos em que o crédito tributário mencionado no art. 8º-A deste Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto para: I – 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais; II – 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais; III – 75% (setenta e cinco por cento) de sue valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais.” Art. 8º-C. Aplicam-se ao parcelamento previsto nos arts. 8º-A e 8º-B deste Decreto as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975.” Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA