Novo decreto suspende Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual – TUT
O Sicomércio Três Rios informa que foi publicado no Diário Oficial do Estado, no dia 31 de março, o decreto nº. 45.615/16 que suspende os efeitos do Decreto no 45.598/16, que dispõe sobre a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual – TUT de que trata o artigo 107a do Decreto-lei no 5/75, inserido pela Lei no 7.176/15.
Assim, os contribuintes que estariam obrigados ao pagamento da TUT, devem, para obtenção dos serviços prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda, continuar a pagar as Taxas de Serviços Estaduais – Administração Fazendária de que trata o Anexo I do art. 107 do Decreto-Lei no 5/1975.
Essa publicação se deve a concessão de liminar proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do estado em ação de representação de inconstitucionalidade movida pela Fecomércio RJ para suspender os efeitos da Lei 7.176/15 – a lei que instituiu a Taxa Única de Serviços Fazendários. A decisão beneficia todas as empresas do estado – independentemente do segmento – até então obrigadas ao pagamento da Taxa Única.
Suspende os efeitos do Decreto no 45.598 de 10 de março de 2016, que dispõe sobre a Taxa
Única de Serviços Tributários da Receita Estadual de que trata o artigo 107a do Decreto-lei no
5/75, inserido pela Lei no 7.176/15 e dá outras providências.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições
constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo no E-04/058/33/2016,
Considerando a notícia divulgada no site do Tribunal de Justiça informando que o Órgão
Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos processos nos 0012479-
64.2016.8.19.0000, 0003551-27.2016.8.19.0000 e 0005045-24.2016.8.19.0000, concedeu
liminar suspendendo, com efeitos ex-tunc, a aplicação da Lei no 7.176, de 28 de dezembro de
2015, que criou a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT),
Decreta:
Art. 1o Ficam suspensos os efeitos do Decreto no 45.598, de 10 de março de 2016, que
regulamenta a Taxa Única de Serviços Tributários da Receita Estadual (TUT), instituída pelo
art. 107-A do Decreto-Lei no 5, de 15 de março de 1975, inserido pela Lei no 7.176, de 28 de
dezembro de 2015.
Parágrafo único. Os contribuintes que estariam obrigados ao pagamento da TUT, devem, para
obtenção dos serviços prestados pela Secretaria de Estado de Fazenda, continuar a pagar as
Taxas de Serviços Estaduais – Administração Fazendária de que trata o Anexo I do art. 107 do
Decreto-Lei no 5/1975.
Art. 2o Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de março de 2016