Com o avanço social e econômico de nosso país, no decorrer dos últimos anos surge a necessidade legislativa de adequar todo o contexto fático-jurídico e social, objetivando assegurar a livre iniciativa e oferecendo um mercado mais favorável para a implantação e implementação de investimentos de cunho empresarial.
Nessa esteira, em 2019 foi editada a Lei nº 13.874, da qual trouxe garantias de livre mercado, e algumas evoluções, como a alteração do Art. 1052 do Código Civil de 2002, em seu parágrafo primeiro e segundo, com a seguinte redação:
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
§ 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019).
Notamos que o legislador possibilitou a constituição de uma sociedade limitada com apenas um sócio, levando em consideração a separação patrimonial e a personalidade jurídica e, principalmente, a não exigência de valor mínimo para integralização do capital social; fato do qual era exigido na Eireli no valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos, vigente no país na data de sua constituição.
Neste aspecto, a finalidade legislativa foi de tornar o mercado mais propício para a criação de negócios e menos burocrático e favorável, garantindo a proteção patrimonial do sócio, pois seus bens não se confundem com os da sociedade. Além disso, soluciona o conflito que se perdurava no tempo sobre a composição totalmente desproporcional da divisão do capital social, da qual era comum de se ver da seguinte maneira: um sócio detendo 99% do capital, enquanto o outro apenas 1%. Tal fato se dava justamente devido a exigência que era imposta de ser constituída no mínimo por duas pessoas.
Nessa direção, um ponto controverso na doutrina jurídica é a respeito do seguinte questionamento: “com a alteração do texto legal, houve a criação de um novo tipo jurídico”?
Existem duas correntes que se posicionam sobre este debate: a corrente minoritária entende que houve a criação de um novo tipo jurídico, denominado “Sociedade Limitada Unipessoal”; já a corrente majoritária posiciona-se de forma contrária, alegando que sequer houve a criação de um novo tipo jurídico, levando em conta que tal alteração foi introduzida dentro do Código Civil em seu Capítulo IV, “Da Sociedade Limitada”, do qual versa sobre o tipo jurídico Sociedade Limitada, não considerando essa alteração como criação de um novo tipo societário, e sim mantendo-se toda a essência da Sociedade Limitada e seus requisitos legais, sendo alterado apenas o requisito da composição de seu QSA (Quadro Societário).
Portanto, a corrente majoritária considera a expressão “unipessoal” apenas como uma espécie de classificação para a identificação da sociedade composta por um único sócio, não havendo necessidade de acrescentar na denominação da empresa a expressão “unipessoal”, por exemplo, evitando assim que haja necessidade de alteração de nome, caso venha acrescentar mais um sócio.