Município do Rio de Janeiro desobriga o uso de máscaras faciais para acesso e permanência em estabelecimentos

Município do Rio de Janeiro desobriga o uso de máscaras faciais para acesso e permanência nas dependências nos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como os órgãos públicos municipais e os demais locais, ambientes e veículos de uso público restrito ou controlado.

O Decreto Rio nº 50308/22 trata da dispensa de prévia comprovação de vacinação contra a Covid-19 para acesso e permanência no interior dos estabelecimentos e locais elencados no Decreto Rio nº 49.894/21, quando o Município atingir o índice de setenta por cento da população maior de dezoito anos vacinada com a dose de reforço.

Além disso, fica desobrigado o uso de máscaras faciais para o acesso e a permanência de indivíduos nas dependências nos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como os órgãos públicos municipais e os demais locais, ambientes e veículos de uso público restrito ou controlado.

A norma em tela entra em vigor na data de sua publicação, qual seja, 07.03.22

Norma dispõe sobre a prestação de auxílio às pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida nos supermercados e estabelecimentos congêneres

 

Seguem para conhecimento as informações pertinentes a Lei no 9596 de 04 de março de 2022, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 07.03.22.

 

O que houve?

A Lei Estadual no 9596/22 dispõe que os hipermercados, supermercados, micromercados, varejões e estabelecimentos congêneres deverão disponibilizar, durante o horário regular de funcionamento, funcionários para, em caso de necessidade, auxiliarem pessoas com deficiência e mobilidade reduzida que estejam no interior do estabelecimento realizando ou prestes a realizar compras.

O auxílio supramencionado e estabelecido na Lei compreende:
I – conduzir a pessoa com deficiência e mobilidade reduzida no interior do estabelecimento;
II – indicar a localização do objeto desejado;
III – conduzir o carrinho de compras;
IV – pegar e colocar o objeto desejado no carrinho de compras;
V – ler as informações referentes a produtos, tais como preço, ofertas,
data de validade, especificações e o que mais se fizer necessário.

O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida ao Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

Quando entra em vigor?

A norma em tela entra em vigor após a sua publicação e o Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Continuamos à inteira disposição e disponibilizamos a íntegra da Lei Estadual no 9596/22. Clique aqui.