Campanha da CNC mostra a importância de manter o comércio aberto

Os setores de bens, serviços e turismo representam 73% do PIB do País e o funcionamento é essencial para a retomada econômica.

A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) lançou a quinta fase da campanha “A Favor do Brasil”. A série mostra a importância de manter o comércio aberto, seguindo as devidas instruções sanitárias, para a manutenção de empregos, geração de renda e a retomada da saúde econômica nacional.

Os setores do comércio de bens, serviços e turismo são responsáveis pela composição de 73% do PIB do País e as medidas restritivas adotadas em algumas localidades provocaram uma onda negativa para as empresas e, consequentemente, para os trabalhadores. “Somente no ano passado, foram fechados 110 mil estabelecimentos em todo o Brasil”, lembra o presidente da Confederação, José Roberto Tadros.

A CNC produziu um vídeo de 60 segundos que está sendo veiculado na emissoras de TV GloboNews e CNN, entre 21 de abril e 5 de maio, além de peças para as redes sociais da Confederação, que mostram o papel essencial desempenhado pelo comércio de bens, serviços e turismo no dia a dia das pessoas e a importância de manter seu funcionamento, com segurança e responsabilidade.

“São setores essenciais para as pessoas e para a economia do País, e devemos ter isso sempre em conta, principalmente no momento que estamos vivendo, quando precisamos preservar a vida das pessoas e também das empresas, com a adoção de medidas que permitam ao comércio de bens, serviços e turismo seguir funcionando e atendendo a população, com geração de renda e manutenção dos empregos”, completa Tadros.

A Fecomércio RJ, juntamente com os sindicatos representados pela instituição, assim como as demais 26 Federações estaduais do Sistema Comércio, e as sete Federações nacionais, também participa da campanha divulgando o vídeo e as peças em seus canais de comunicação. Nas redes sociais, a Confederação e as Federações convidam empresas e pessoas a aderirem à campanha, postando imagens do comércio, dos serviços e das empresas de turismo – como lojas, restaurantes, farmácias, mercados entre outras –, que são essenciais na vida de todos, usando as hashtags: #comercioaberto, #serviçoaberto e #turismoaberto.

Mais informações sobre a campanha estão disponíveis no site: afavordobrasil.cnc.org.br, que traz ainda, ações do Sistema Comércio em todo o País, para minimizar impactos da pandemia nas empresas e junto à população.

 

Lojistas estão mais preparados para comércio online

Lojistas estão mais preparados para comércio online. Fecomércio RJ oferece plataforma gratuita para comerciantes que desejam abrir um e-commerce.

 

Isolamento social imposto pela pandemia do novo coronavírus mudou os hábitos de consumo dos brasileiros no último ano. De acordo com dados da Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm), entre abril e setembro (segundo e terceiro trimestres) de 2020, 11,5 milhões de pessoas fizeram sua primeira compra virtual. A associação também registrou mais de 150 mil novas lojas online no período. Além disso, dados recentes do portal E-commerce Brasil revelam que os Correios entregaram mais de 9,6 milhões de encomendas durante a semana de 12 a 16 de abril. O número é um recorde na história da estatal, superando inclusive a Black Friday de 2020, quando foram despachadas cerca de 9,5 milhões de encomendas. Considerando ter se tratado de uma semana sem data comemorativa para o e-commerce nacional, esse feito é mais um demonstrativo excepcional de um mercado que se mostra aquecido.

Lançado durante a pandemia, a partir de uma parceria da Fecomércio RJ e da plataforma de comércio virtual Convem, o projeto Loja Online já motivou centenas de empresários a potencializarem suas vendas com o comércio eletrônico. Comerciantes de moda e decoração têm a opção de acessar uma seção exclusiva dentro da plataforma, com novas funcionalidades para aproximar o comerciante de seu público e aumentar o seu faturamento. A Federação também criou um e-book chamado “Os três pilares para o sucesso da sua loja online”, repleto de dicas que auxiliam os empresários a incrementarem suas vendas através de um e-commerce.

A ferramenta Loja Online Fashion apresenta layout voltado para o segmento de moda e decoração, gestão do catálogo de produtos e categorias, disparo de e-mail para clientes, criação de cupons de desconto, entre outros benefícios. Esta foi uma forma encontrada pela empresa Convem e pela Fecomércio RJ para estimular as vendas de fim de ano e ajudar pequenos comerciantes a ingressarem no universo das vendas online.

É de suma importância que os comerciantes do estado aproveitem esta ferramenta para potencializar suas vendas e ter acesso a informações que a venda física nem sempre proporciona. A loja online permite que o empresário conheça melhor o perfil de consumo de cada cliente, e por isso é fundamental que as lojas estejam adaptadas neste novo cenário onde o e-commerce ganha cada vez mais força”, ressalta Antonio Florencio de Queiroz Junior, presidente da Fecomércio RJ.

Luiggi Senna, fundador da Convem, explicou como funciona esta ferramenta. “Através da parceria com a Fecomércio, pudemos ouvir empresários do setor e construir uma plataforma mais adequada ao segmento de moda e decoração. Os lojistas têm acesso a funcionalidades que os ajudarão a vender online, a promover seus produtos e a se comunicar melhor com seus clientes. Além disso, teremos novidades muito atrativas em breve”, explica.

Para saber mais, acesse: http://www.fecomercio-rj.org.br/lojaonline

Simples Nacional adota Pix e facilita o dia a dia de mais de 16 milhões de contribuintes

Desde o dia 22 de abril de 2021, os mais de 16 milhões de contribuintes optantes pelo Simples Nacional já poderão recolher os tributos abrangidos no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) com o PIX, solução de pagamento instantâneo criada pelo Banco Central. O Serpro, empresa de inteligência em TI do governo federal, implementou melhorias tecnológicas no sistema de emissão do DAS do Portal do Simples Nacional para facilitar a quitação do tributo por meio de QR Code.

O Simples Nacional é um regime de tributação especial da Receita Federal aplicável às microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e ao microempreendedor individual (MEI). “Hoje temos mais de 11 milhões de MEI e mais de 5 milhões de empresas cadastradas nesse regime de tributação e que precisam quitar o DAS mensalmente e seguimos ampliando nossas ações para que o processo de cumprimento de obrigações pelos empregadores seja cada vez mais simples, mais ágil” explica, André de Cesero, diretor de Relacionamento com Clientes do Serpro. “No âmbito da Receita Federal já é possível emitir o documento de arrecadação com QR Code de pagamento pelo PIX para eSocial doméstico (DAE), alguns DARF e agora será possível para todo Simples Nacional (DAS)”, completa.

A possibilidade de quitação por meio do QR Code do PIX também contemplará os DAS emitidos para os contribuintes que tiveram seus pedidos de parcelamento deferidos, facilitando o pagamento a qualquer hora e qualquer dia da semana e em qualquer banco que ofereça esta opção de pagamento, independente de ser ou não um banco habilitado para recebimento de DAS. A emissão da guia é feita do mesmo jeito. Não houve alteração no procedimento para o contribuinte.

   Como pagar a guia DAS usando o PIX

O  Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) deve ser emitido pelo empregador diretamente no Portal do Simples Nacional  ou pelo app MEI , versões iOS (App Store) e Android (Google Play), destinado ao Microempreendedor Individual.

Ao emitir o documento, será gerado também um QR Code, automaticamente, na guia de pagamento. Com o QR Code, o empregador pode efetuar o pagamento, não sendo necessária nenhuma outra ação adicional por parte do usuário.

   O que é o Simples Nacional?

O Simples Nacional é o nome abreviado do “Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte”. Trata-se de um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, além de Microempreendedor Individual.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e unifica o pagamento de diversos tributos tais como Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

Dia das Mães deve movimentar 1,2 bilhão na economia fluminense

Valor supera o do ano passado, porém é inferior ao faturamento em 2019.

O Dia das Mães deste ano deve superar as vendas do ano passado, mas ainda será inferior ao resultado pré-pandemia em 2019. Nova pesquisa do IFec RJ mostra que o número de consumidores fluminenses que pretendem presentear na data aumentou – o índice passou de 55,8% (2020) para 61,8% (2021), em 2019 essa porcentagem era de 80%. O ticket médio neste ano é estimado em R$ 143,10 por consumidor, o que representa uma movimentação de R$ 1,2 bilhão na economia fluminense. Em 2020 e 2019 os tickets foram de R$ 150,48 e R$ 167,26, e o montante injetado na economia foi de R$ 1 bi e R$ 1,7 bi, respectivamente.

O percentual dos que não pretendem comprar presentes na data corresponde a 38,2%, em 2020 (44,2%) e 2019 (20%). Desses, 57% afirmam que a falta de intenção de compra está relacionada ao agravamento da pandemia.

Entre os itens escolhidos para presentear as mães, estão: roupas (31,7%), perfume/cosméticos (30,6%), calça/bolsa ou acessórios (23,1%), cestas de café da manhã (17,2%), flores (11,8%), joias/bijuterias (11,3%), bolos/ chocolates (9,7%) e smartphones (5,9%). A sondagem mostra, ainda, que 30,6% dos consumidores vão comprar mais de um tipo de presente. Em relação ao tipo de loja, 39,1% devem recorrer às físicas, 32,1% às onlines e 28,8% pretendem comprar nos dois formatos.

A sondagem ocorreu entre os dias 21 e 23 de abril e contou com a participação de 435 consumidores do estado do Rio de Janeiro, com o objetivo estimar a movimentação financeira do comércio fluminense, em virtude da data comemorativa, além das expectativas de consumo.

 

Tenha acesso à pesquisa no link a seguir: Pesquisa Dia das Mães – abril 2021 

 

Governo Federal publica Medidas Provisórias sobre Redução de Jornada e Alternativas no Contrato de Trabalho

MEDIDA PROVISÓRIA PERMITE SUSPENSÃO DE CONTRATO E REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO POR ATÉ 120 DIAS

A Medida Provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021, institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.

Dentre as medidas adotadas pelo Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, se encontram:

– O pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda;

– A redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

– A suspensão temporária do contrato de trabalho.

 

Sobre o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Fica criado o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e suspensão temporária do contrato de trabalho. O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.

O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

– O empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

– A primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo mencionado acima; e

– O Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será pago exclusivamente enquanto durar a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Caso a informação de ao Ministério da Economia pelo empregador não seja prestada no prazo previsto de dez dia, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada. Neste caso, a data de início do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda será estabelecida na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado, sendo a primeira parcela paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.

 

Sobre a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário.

Durante o prazo de 120 dias, a contar da publicação desta Medida Provisória em Diário Oficial (isto é, a partir de 28.04.21), o empregador poderá acordar a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias, observados os seguintes requisitos:

  • Preservação do valor do salário-hora de trabalho;
  • Pactuação, por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado; e
  • Na hipótese de pactuação por acordo individual escrito, o encaminhamento da proposta de acordo ao empregado deverá ser feito com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos, e a redução da jornada de trabalho e do salário somente poderá ser feita com os seguintes percentuais: vinte e cinco por cento; cinquenta por cento; ou setenta por cento.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de redução pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Cumpre notar que o termo final do acordo de redução proporcional de jornada e de salário não poderá ultrapassar o último dia do período de 120 dias a contar da publicação da Medida Provisória, exceto na hipótese de prorrogação do prazo pelo Poder Executivo Federal.

 

Sobre a suspensão temporária do contrato de trabalho.

O empregador, durante o prazo de 120 dias de vigência da Medida Provisória em tela, poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho, por até cento e vinte dias.

A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho ou acordo individual escrito entre empregador e empregado. Na hipótese de acordo individual escrito entre empregador e empregado, a proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

O empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado da data estabelecida como termo de encerramento do período de suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe, ao empregado, a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

Cumpre destacar que, se, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período; às penalidades previstas na legislação; e às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho pactuado.

O termo final do acordo de suspensão do contrato de trabalho não poderá ultrapassar o último dia do período de 120 dias a contar da publicação da Medida Provisória, exceto na hipótese de prorrogação do prazo pelo Poder Executivo Federal.

 

Sobre as disposições comuns à redução de jornada proporcional e à suspensão do contrato de trabalho.

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

  • Durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • Após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
  • No caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto na Medida Provisória em tela sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

I – Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

III – Cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Por fim, destaca-se que as medidas previstas nesta Medida Provisória serão implementadas por meio de acordo individual escrito ou de negociação coletiva aos empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais); ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados que não se enquadrem nas condições dispostas acima, as medidas de que trata a Medida Provisória em comento somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses, nas quais se admite a pactuação por acordo individual escrito: redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento; ou redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

A Medida Provisória em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 28.04.21, e será eficaz pelo prazo de cento e vinte dias, a contar de sua publicação em Diário Oficial.

 

Nos link a seguir tenha acesso à MP nº 1.045: Medida provisória nº 1.045, de 27 de abril de 2021

 

MEDIDA PROVISÓRIA DISPÕE SOBRE ALTERNATIVAS TRABALHISTAS PARA EMPREGADORES

A Medida Provisória Nº 1046 de 2021 dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de 120 dias, contado de 28/04/2021, data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.

Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:

– O teletrabalho;

– A antecipação de férias individuais;

– A concessão de férias coletivas;

– O aproveitamento e a antecipação de feriados;

– O banco de horas;

– A suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e

– O diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

No link a seguir tenha acesso à MP nº 1.046: Medida provisória nº 1.046, de 27 de abril de 2021

Fecomércio RJ apoia lojistas em vendas pela internet

   Projeto Loja Online, da Fecomércio RJ, usa a plataforma Convem para que comerciantes iniciem seus negócios na internet e possam superar a crise da pandemia.

Há uns bons anos que o comércio eletrônico vem mudando a vida de consumidores e o planejamento dos lojistas. As restrições impostas pelo combate ao novo coronavírus deu a essa transformação uma velocidade inimaginável. Atenta à aceleração, a Fecomércio RJ (Federação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo) apostou em um projeto de apoio à transição para a realidade virtual que tem levado esperança e confiança no futuro aos empreendedores: o Loja Online.

Por meio da plataforma Convem, o projeto Loja Online já motivou centenas de empresários a manterem seus negócios e, principalmente, turbinar as vendas. Foi o que empurrou a loja Triesportiva, na cidade fluminense de Três Rios, para o sucesso. A dona do empreendimento, Renata Santos Campanati, 47 anos, uma das primeiras a aderir ao projeto da Fecomércio RJ, diz que a decisão mudou sua vida.

 

 

“A pandemia tem sido terrível para a sociedade e para o comércio. Foi nesse cenário desafiador que eu comecei minha loja virtual apoiada pela Convem. Hoje eu vendo muito mais do que antes e agradeço à Fecomércio RJ pela oportunidade”, afirma.

 

Correios têm recorde de encomendas

Movimentos como o de Renata, de apostar na venda remota, têm levado os Correios a baterem recorde de entregas. Segundo o portal E-commerce Brasil, foram mais de 9,6 milhões de encomendas entregues na semana de 12 a 16 de abril. O número é recorde, superando a Black Friday de 2020, quando foram despachadas cerca de 9,5 milhões de encomendas.

Já no ano passado, o primeiro da pandemia, a Associação Brasileira de Comércio Eletrônico (ABComm) detectava que, entre abril e setembro, 11,5 milhões de pessoas tinha feito sua primeira compra virtual. É muita gente. A Associação também registrou que mais de 150 mil lojas online foram abertas naquele período. A de Renata foi uma delas.

 

Moda e decoração online

A lojista de Três Rios – e, agora, do mundo – relata que a Convem a apoiou em todo o processo. “Foram muito atenciosos e me ajudaram a fazer a transição do meu catálogo de produtos para a loja virtual. Tudo foi rápido e simples”, descreve. Renata tinha só uma loja física em um shopping, mas, com a plataforma, passou a vender para várias cidades da região e até para a capital do Estado.

A plataforma ganhou a adesão de vários setores do comércio. No fim do ano passado, abriu um espaço especial para moda e decoração. A ferramenta Loja Online Fashion apresenta layout voltado para esses segmentos, ajudando na gestão do catálogo de produtos e categorias, no disparo de e-mail para clientes e na criação de cupons de desconto, entre outros benefícios.

 

E-book da Fecomércio RJ orienta lojistas no mundo virtual

Para usar a ferramenta e a assessoria da Convem, os comerciantes têm o custo de R$ 250,00 na adesão e uma taxa de 3% sobre o valor das vendas. O lojista só paga pelo serviço se a venda for concretizada. “Não se trata de mais um custo fixo a impactar o negócio”, explica Renata.

Para apoiar ainda mais os primeiros passos no mundo dos negócios virtuais, a Fecomércio RJ criou um e-book chamado Os três pilares para o sucesso da sua loja online, com dicas para os empresários incrementarem as vendas por meio do e-commerce.

A publicação deixa claro para os comerciantes, entre outras dicas, que divulgação, bom atendimento e atualização de catálogos e mix de produtos são requisitos essenciais no novo mundo dos negócios na internet.

 

Presidente da Fecomércio RJ aponta para nova era

 

 

presidente da Fecomércio RJ, Antonio Florencio de Queiroz Junior, aponta para uma nova era na relação entre clientes e empresários. É de suma importância, segundo ele, que “os comerciantes do Estado aproveitem esta ferramenta para potencializar suas vendas e ter acesso a informações que a venda física nem sempre proporciona”.

“A loja online permite que o empresário conheça melhor o perfil de consumo de cada cliente, e por isso é fundamental que as lojas estejam adaptadas neste novo cenário, onde o e-commerce ganha cada vez mais força”, ressalta o presidente da Fecomércio RJ.

 

 

Para ter acesso à plataforma da Convem, basta clicar no banner da Convem na página inicial do site do Sicomércio e seguir o passo a passo indicado. Assim, rapidamente será possível ingressar no ambiente virtual com o seu negócio e potencializar suas vendas.

Comércio em geral, inclusive supermercados estarão fechados no dia 1º de maio

Informamos que no dia 1° de maio (sábado) – feriado do Dia do Trabalhador, o comércio em geral, inclusive supermercados estarão fechados.

O Sicomércio e a CDL Três Rios estão divulgando em suas redes sociais e através de carro de som sobre o feriado, orientando à população para anteciparem suas compras, e também prestigiar o comércio local e  seguir as orientações para prevenir o Coronavírus, tais como: utilizar a máscara, passar álcool em gel e evitar aglomeração.

Confira abaixo trecho da cláusula vigésima oitava – Trabalho em feriados e tenha acesso à Convenção Coletiva de Trabalho 2020 2022:

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – TRABALHO EM FERIADOS:
Fica facultado a todas as empresas abrangidas por este instrumento, o trabalho nos feriados, exceto nos dias primeiro de janeiro; primeiro de maio, e vinte cinco de dezembro,

Convenção Coletiva do Trabalho 2020-2022

Prefeitura de Três Rios publica novo decreto sobre o coronavírus

A Prefeitura de Três Rios publicou, neste sábado, o decreto 6.543, que altera o anexo I, referente aos protocolos de bandeira do decreto 6.497, de 6 de março de 2021; ambos sobre restrições na cidade em decorrência do coronavírus. O novo documento promove uma flexibilização no funcionamento de alguns segmentos, nas bandeiras vermelha, laranja e amarela. Três Rios atualmente se encontra em bandeira vermelha.

Veja o que muda nas bandeiras vermelha, laranja e amarela:

As padarias, lojas de conveniência e similares poderão funcionar das 6h às 0h, de segunda a domingo. Outro segmento que teve alteração foi o das lanchonetes e cafeterias, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 8h às 0h.

O segmento de bares e restaurantes também sofreu alterações. Fica permitido o funcionamento desses estabelecimentos de segunda a domingo, das 8h às 0h. Outro segmento que teve alteração foi o das lanchonetes e cafeterias, que poderão funcionar de segunda a domingo, das 8h às 0h.

O segmento do comércio varejista em geral, do Centro e Bairro não sofreu alteração e conforme Decreto 6.531, poderá funcionar das 9h às 22h, respeitando a jornada máxima de 44h semanais, conforme Convenção Coletiva 2020/2022.

O objetivo desta alteração é evitar aglomerações, principalmente no transporte público, flexibilizando o horário de abertura e fechamento das lojas.

 

Tenha acesso ao Decreto 6.543, que altera o Anexo I – Bandeira Vermelha, Laranja e Amarela:

Decreto Nº 6.543 de 24 de abril de 2021

 

Tenha acesso ao Decreto 6.531, com horário de funcionamento do comércio:

Decreto 6.531 – Altera o Anexo I – Bandeira Vermelha do Decreto Municipal nº 6.497

 

Tenha acesso ao Decreto 6497 que dispõe sobre as medidas restritivas de isolamento social para redução da transmissão do coronavírus (Covid-19):

Decreto 6497 – Medidas de Combate à Covid-19

 

Tenha acesso à Cartilha contendo orientações de recomendações básicas de prevenção a COVID-19:

Cartilha de recomendações básicas de prevenção a COVID-19

 

Tenha acesso à Convenção Coletiva de Trabalho 2020 2022:

Convenção Coletiva do Trabalho 2020-2022

 

 

 

ESTADO DO RIO DE JANEIRO DISPÕE SOBRE MEDIDAS RESTRITIVAS PARA COMBATE AO CORONAVÍRUS

O Decreto nº 47.576, de 19 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro de 20.04.21, estabelece novas recomendações temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente da COVID- 19, bem como, reconhece a necessidade de manutenção da situação de emergência no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Fica considerado obrigatório, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar a situação de emergência em saúde em virtude da pandemia da COVID-19, o uso de máscara de proteção respiratória, seja ela descartável ou reutilizável, de forma adequada, em qualquer ambiente público, assim como em estabelecimentos privados com funcionamento autorizado de acesso coletivo.

A norma em tela recomenda a suspensão das atividades nos seguintes estabelecimentos: casas de shows e espetáculos, boates e arenas; casas de festas infantis e espaços de recreação infantil (kidsroom). Ademais, recomenda ainda a suspensão na realização de festas e eventos de qualquer natureza, sendo a vedação extensiva a eventos culturais, de entretenimento e lazer; eventos de entretenimento, tais como shows, festivais culturais, festas etc; feiras de negócios e exposições; eventos corporativos, congressos, encontros de negócios, workshops, conferências, seminários, simpósios, painéis e palestras; eventos de caráter social, tais como casamentos, bodas, aniversários, formaturas, coquetéis, confraternizações, entre outros que sigam este mesmo formato; eventos em ambientes abertos, tais como parques e praças; e eventos realizados em Food Parks, mantida a possibilidade de funcionamento desses espaços somente para a venda de gêneros alimentícios e bebidas.

São consideradas essenciais as seguintes atividades: saúde, supermercados, limpeza urbana, segurança pública, assistência social, serviço funerário, unidades farmacêuticas, bancárias, lotéricas, centrais de abastecimento atacadista e hortifrutigranjeiro, serviços de radiodifusão e filmagem, especialmente aqueles destinados ao trabalho da imprensa e transmissão informativa.

Para além das atividades essenciais, o Decreto em tela recomenda a manutenção da prática e funcionamento dos seguintes empreendimentos:
– O funcionamento de shopping centers e centros comerciais, conforme normas municipais autorizativas e até o limite de 40 % de sua capacidade total.

– Lojas de comércio de rua, incluindo galerias;

– Salões de beleza, barbearias e congêneres, com agendamento prévio, observando os protocolos definidos pelas autoridades sanitárias;

– Atividades por ambulantes legalizados;

– O funcionamento de hotéis e pousadas, devendo observar as regras estabelecidas no programa selo “Rio de Janeiro Turismo Consciente” sendo permitida a utilização das áreas de lazer desses estabelecimentos, com 40% de sua capacidade máxima, não se incluindo nesta vedação as academias, cujo funcionamento seguirá a regra geral do setor. Bares e restaurantes dos hotéis e pousadas também seguirão a regra geral do setor.

– O funcionamento de academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares, com limitação de 40% da capacidade do estabelecimento, devendo ser incentivado aos usuários a sanitização de equipamentos de uso coletivo com solução de hipoclorito após a utilização, além da restrição às atividades em grupos de até 12 participantes, exceto para atividades de alto rendimento e ampliação de horário de funcionamento.

– O funcionamento das salas de cinemas no estado do Rio de Janeiro fica limitada a 40% de sua capacidade, com ocupação de assentos de forma intercalados, admitido o uso limítrofe quando se tratar de pessoas de convívio próximo;

– As atividades desportivas individuais ao ar livre tais como ciclismo, caminhadas, montanhismo, trekking;

– Atividades esportivas de alto rendimento, sem público, respeitando os devidos protocolos e autorizados pela Secretaria de Estado de Saúde;

– Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimento congêneres, limitando o atendimento ao público a 40% da sua capacidade de lotação, autorizados os serviços de consumo de bebidas alcoólicas apenas para os clientes devidamente acomodados e sentados em mesas e cadeiras nas áreas internas e externas, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metro e com a capacidade máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa.

– Feiras livres que realizem a comercialização de produtos de gênero alimentício e que tem papel fundamental no abastecimento local, desde que cumpram as determinações da Secretaria de Estado de Saúde e, ainda, que as barracas mantenham distanciamento mínimo de 1,5 metros, a depender de regulamentação municipal, e disponibilizem álcool 70%, ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, aos feirantes e público, competindo às Prefeituras Municipais utilizarem regras mais restritivas, inclusive proibirem o funcionamento;

– Lojas de conveniência e demais estabelecimentos congêneres que se destinam à venda de alimentos, bebidas, materiais de limpeza e higiene pessoal, vedada a aglomeração de pessoas nesses locais, sendo proibido o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência, postos de gasolina e bancas de revistas;

– De forma irrestrita, de todos os serviços de saúde, tais como: hospitais, clínicas, laboratórios e estabelecimentos similares, ainda que esses funcionem no interior de shopping centers, centros comerciais e estabelecimentos congêneres;

– Supermercados, mercados e demais estabelecimentos comerciais que possuam em seu CNAE os serviços de varejo e comercialização de produtos alimentícios, incluindo a cadeia de abastecimento dos mesmos;

– De forma plena e imediata, as atividades desenvolvidas pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro, por seus prepostos e por seus contratados, inclusive obras de manutenção e expansão da infraestrutura de saneamento básico.

Cumpre destacar que, nos Municípios em que já se encontrem em vigor medidas de proteção à vida relativas à Covid 19, tais quais o Município do Rio de Janeiro, observar-se-ão, na hipótese de conflito, as normas municipais.

O Decreto estadual entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 20.04.21, e produzirá seus efeitos até 26.04.21.

Tenha acesso ao Decreto 47.576 no link a seguir: DECRETO Nº 47.576 DE 19 DE ABRIL DE 2021

PORTARIA DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO E AS INFORMAÇÕES PARA A COMUNICAÇÃODE ACIDENTE DE TRABALHO (CAT)

A Portaria SEPRT/ME nº 4.334, de 15 de abril de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 19.04.21, dispõe sobre o procedimento para encaminhamento e as informações constantes da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

Qual o procedimento previsto para envio da CAT?
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico, pelos seguintes meios:

I.   Pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:
•          O empregador, em relação aos seus empregados;
•          O empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e
•          O sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso.

II.   Para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

ATENÇÃO
A CAT, a partir da vigência desta Portaria, somente poderá ser encaminhada pelos meios eletrônicos previstos acima, não sendo possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.

Quais informações devem constar na CAT?
Segue abaixo o anexo da Portaria em tela, referente à guia da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) a ser preenchida:

 

Quando entra em vigor?
A Portaria em tela entra em vigor na data de sua publicação, isto é, 19.04.21

Tenha acesso à portaria no link a seguir: Portaria SEPRT ME nº 4.334 de 15 de abril de 2021