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Lei Estadual no 9.034, determina obrigações nos estabelecimentos comerciais e bancários como medida de prevenção a disseminação da covid-19.

O Governo do Estado do Rio de Janeiro publicou, na edição da última sexta-feira (02.10) o Diário Oficial do ERJ, a Lei Estadual no 9.034, de 01 de outubro de 2020 que determina a obrigação de aferição de temperatura corporal, uso de álcool em gel e máscaras, nos aos estabelecimentos comerciais e bancários autorizados a funcionar no Estado do Rio de Janeiro, como medida de prevenção a disseminação da covid-19.

Em caso de shoppings, centros comerciais, galerias e similares a aferição de temperatura deve ser realizada apenas na entrada dos mesmos, ficando seus estabelecimentos isentos da obrigatoriedade de aferirem novamente.

No link a seguir tenha acesso:

– Lei Estadual: Lei Estadual nº 9.034, de 01 de outubro de 2020

– Cartaz para afixar na entrada do estabelecimento: Cartaz Lei Estadual

A inobservância das disposições contidas na presente lei sujeitará os infratores às seguintes penalidades:

I – advertência; sendo notificado para que no prazo de 24 (vinte e quatro) horas suprir
a irregularidade;
II – suspensão temporária dos serviços;
III – interdição do estabelecimento;
IV – multa diária de 1.000 Ufir.

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