Através da Portaria SEPRT nº 950 de 2020, o Ministério da Economia estabelece normas complementares relativas ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, previsto na Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019.
Empregado Verde e Amarelo – As condições de elegibilidade do trabalhador ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo devem ser observadas no momento da celebração do contrato, considerando:
– o limite máximo de idade de vinte e nove anos; e
– a caracterização como primeiro emprego do trabalhador.
Duração do Contrato e Prorrogações – Observada a idade de 29 anos do trabalhador, fica assegurada a duração do contrato por até vinte e quatro meses. A prorrogação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo pode ocorrer até o dia 31 de dezembro de 2022 e enquanto o trabalhador tiver idade inferior a trinta anos.
O prazo máximo do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo é de vinte e quatro meses, incluindo as prorrogações.
Caracterização do primeiro emprego – Para fins da caracterização como primeiro emprego, o trabalhador deve apresentar ao empregador informações da Carteira de Trabalho Digital comprovando a inexistência de vínculos laborais anteriores.
Para avaliar a caracterização como primeiro emprego, o empregador deve desconsiderar os seguintes vínculos laborais:
– menor aprendiz;
– contrato de experiência;
– trabalho intermitente; e
– trabalho avulso.
Número de empregados contratados no regime Verde e Amarelo – Para aferição da média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019, serão considerados:
– todos estabelecimentos da empresa; e
– o número total de empregados a cada mês, correspondendo à quantidade de vínculos ativos no último dia daquele mês.
A média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019 poderá ser consultada, por estabelecimento, nos sítios www.gov.br ou https://servicos.mte.gov.br/verdeamarelo.
São considerados novos postos de trabalho as contratações que tornem o total de empregados da empresa superior à média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2019.
A consulta a média do total de empregados será realizada mediante o uso de certificação digital.
Descaracterização do Contrato Verde e Amarelo – Descaracteriza a modalidade Contrato Verde e Amarelo a contratação de trabalhador em desrespeito às regras de equiparação salarial de que trata o artigo nº 461 da CLT ou de trabalhador cujo piso salarial da categoria ou o salário profissional for superior a um salário-mínimo e meio nacional.
Pagamento da remuneração, férias e décimo terceiro salário – O pagamento das parcelas de remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço será mensal, salvo acordo entre as partes que estipule prazo menor.
As parcelas de remuneração, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais com acréscimo de um terço são devidas ao empregado independentemente do número de dias trabalhados no mês.
Em casos de celebração de acordo entre as partes estipulando prazo menor de pagamento, não haverá alteração do mês de referência para fins de recolhimentos fundiários, tributários e previdenciários.
Gozo de férias – Os empregados contratados na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo têm direito ao gozo de férias, devendo ser observadas as disposições contidas na CLT, exceto quanto à forma de pagamento.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – A antecipação da indenização sobre o saldo do FGTS, acordada entre empregador e empregado, deverá ser paga diretamente ao empregado, sem necessidade de depósito em conta vinculada.
O valor da antecipação da indenização sobre o saldo do FGTS, deverá ser obrigatoriamente discriminado na folha de pagamento.
Conversão do Contrato Verde e Amarelo em Contrato por Prazo Indeterminado – Havendo conversão ou transformação do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo em contrato de trabalho por prazo indeterminado, o empregado fará jus:
– ao gozo de férias após doze meses de trabalho, nos termos do artigo 134 da CLT, remuneradas com base no salário devido no mês da concessão e abatidos os valores recebidos de forma antecipada a título de férias proporcionais com acréscimo de um terço;
– ao décimo-terceiro salário pago da seguinte forma:
- a) adiantamento, até o mês de novembro, correspondente à diferença entre a metade do valor do décimo-terceiro, considerado o salário recebido no mês anterior, e os valores recebidos antecipadamente nos correspondentes meses relativamente ao décimo terceiro salário proporcional; e
- b) pagamento, até 20 de dezembro, correspondente à diferença entre o salário do mês de dezembro e os valores já recebidos a título de décimo-terceiro salário.
– na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, após a conversão em contrato por prazo indeterminado, à indenização de 40% (quarenta por cento sobre o saldo do FGTS), sobre:
- a) o montante dos depósitos de FGTS realizados a partir da data da conversão ou transformação, para o empregado que fizer acordo para pagamento de forma;
- b) o montante dos depósitos de FGTS realizados relativos a todo o período de trabalho, para o empregado que não fizer o acordo referido na alínea “a” deste item.
Rescisão contratual – Ocorrendo rescisão contratual, é devido o pagamento:
– do saldo de salário e demais parcelas salariais, com base no valor do salário mensal no mês da rescisão;
– das parcelas de férias proporcionais com acréscimo de um terço e do décimo-terceiro que não tenham sido antecipadas;
– do aviso prévio indenizado, quando for o caso; e
– da indenização sobre o saldo do FGTS em conta vinculada do trabalhador, em caso de rescisão antes do término da vigência do contrato, por iniciativa do empregador;
Independentemente do motivo da rescisão, não é devida devolução ao empregador, dos valores das parcelas mensalmente recebidas relativas ao décimo-terceiro e às férias proporcionais.
A ocorrência de rescisão com férias pendentes de gozo ou com período aquisitivo incompleto não muda a natureza remuneratória dos valores pagos mensalmente.
Trabalhadores submetidos à legislação especial – São considerados submetidos à legislação especial os trabalhadores a que alude o artigo 7º da CLT.
Irregularidades – Constatado o descumprimento das regras da modalidade do Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, este contrato será desconstituído a partir da data de início da irregularidade, sendo devidas toda as verbas, encargos e tributos relativos ao contrato de trabalho por tempo indeterminado.
A Portaria SEPRT nº 950, de 13/01/2020 foi publicada no DOU em 14/01/2020, e entrou em vigor na data de sua publicação em Diário Oficial.
Fonte: Legisweb.