ALERTAMOS aos senhores clientes e usuários da JUCERJA, que observem as alterações impostas pela Lei Complementar nº 155/2016, que revogou o artigo 72 da Lei Complementar nº 123/2006, não mais permitindo o registro de nome empresarial que traga ao seu final as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, com efeitos e aplicação desde 1º de janeiro de 2018.
O DREI encaminhou Ofício Circular contendo orientação acerca dos efeitos da revogação do artigo 72 da Lei Complementar nº 123 de 2006 no nome empresarial das microempresas e empresas de pequeno porte.
I. Desde 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga ao seu final as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, observado o disposto no artigo 36 da Lei 8.934 de 1994. [1];
II. É vedada a formulação de exigência no nome empresarial, registrado até 31 de dezembro de 2017, para exclusão das expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”;
III. É facultado às microempresas e empresas de pequeno porte requererem a alteração de nome empresarial para exclusão das expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, caso no qual a Junta Comercial observará se o requerimento/instrumento e a formação do novo nome atendem aos requisitos formais para o registro.
Para download na íntegra do Ofício Circular, acesse o link: http://bit.ly/2FPxJZP