O Supremo Tribunal Federal decidiu no dia 24 de maio proibir os municípios de cobrarem taxa de combate a incêndio. A decisão é válida para todo país e deverá ser seguida por todas as prefeituras. Como o combate a incêndios é feito pelo Corpo de Bombeiros, que se submete ao poder estadual, os municípios não podem avançar sobre essa competência e criar uma taxa destinada a custear ações de prevenção ao fogo. Assim entendeu, por 6 votos a 4, o STF ao julgar inconstitucional a cobrança da taxa criada pela Prefeitura de São Paulo.
No Estado do Rio de Janeiro o Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 5/1975, prevê a cobrança da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, que é arrecadada pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado, competência delegada na forma do Decreto nº 23.695/97. Desta forma, no Estado do Rio de Janeiro o tributo já é exigido pela Unidade da Federação e não pelos Municípios, não sofrendo alteração direta pela nova decisão do STF.
De acordo com o ministro Marco Aurélio Mello, o entendimento é de que a taxa de combate a incêndio não pode ser instituída pelos municípios, uma vez que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação”, portanto, seria de competência do Estado”.