Decreto Estadual-RJ nº 45.360/15- Termo de Ajuste de Conduta Tributária – Prorrogação – Alterações.

Decreto nº 45.360, de 31.08.2015 – DOE 1 de 01.09.2015

 

Altera o Decreto nº 45.285, de 18 de junho de 2015 que regulamenta o procedimento para aplicação da Lei nº 7.020/2015, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária – TACT. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 9º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, as alterações da Lei nº 7.054 , de 28 de agosto de 2015 e o que consta do Processo nº E- 04/083/288/2015, Decreta: Art. 1º Ficam alterados o art. 1º, os incisos II e III e o § 3º do art. 2º, o caput, o § 1º e os incisos V e VI do art. 3º, o caput do art. 6º, o inciso I do art. 8º e o caput do art. 12, todos do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de Conduta Tributária – TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos termos e condições previstos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015 e neste Decreto.” “Art. 2º ….. ….. II – a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente. III – o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” ….. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data do descumprimento da obrigação, que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei nº 7.054/2015 , desde que referente à divergência interpretativa ou erro operacional na apuração do imposto”. “Art. 3º O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado, em 2 (duas) vias, em formulário próprio, até 10 de setembro de 2015, devendo ser instruído com: ….. V – formulário indicando todos os créditos tributários em que a divergência ou o erro operacional estejam sendo discutidos, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser incluídos no TACT, com os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais, bem como, se for o caso, a opção pelo parcelamento previsto na Lei nº 7.020/2015 ; VI – recolhimento da taxa de serviços estaduais; ….. § 1º No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos, próprios ou de controladas e coligadas, vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento deverá ser apresentado na Inspetoria da inscrição principal ou no CAC.” “Art. 6º A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, delimitando a conduta a ser indicada no Termo de Ajuste de Conduta Tributária conforme inciso I do art. 8º deste Decreto, bem como o cumprimento dos demais requisitos fixados na Lei nº 7.020/2015 e neste Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do requerimento.” “Art. 8º ….. I – o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração, objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;” “Art. 12. Caso o contribuinte volte a praticar a conduta por conta de divergência interpretativa objeto de impugnação administrativa ou medida judicial, ser-lhe-á aplicada multa administrativa correspondente a 100% (cento por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II do art. 8º, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT.” Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 3º e art. 12 do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, os seguintes dispositivos: “Art. 3º ….. VII – a declaração da empresa de que: a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas; b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas. …..” “Art. 12. ….. § 1º Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos artigos 8º-A e 8º-B deste Decreto, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária § 2º O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das demais parcelas implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, e o saldo remanescente será calculado segundo as normas do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas.” Art. 3º O Capítulo II do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C: “Art. 8º-A Caso o requerente tenha feito a opção prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 7º da Lei nº 7.020/2015 , a condição do inciso II do art. 8º deste Decreto será substituída pelo parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado: I – em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas; II – de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas; III – de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas. Art. 8º-B Nos casos em que o crédito tributário mencionado no art. 8º-A deste Decreto esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto para: I – 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais; II – 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais; III – 75% (setenta e cinco por cento) de sue valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais.” Art. 8º-C. Aplicam-se ao parcelamento previsto nos arts. 8º-A e 8º-B deste Decreto as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975.” Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Cardápios de bares e restaurantes devem constar a expressão “Se beber, não dirija”

O Sicomércio Três Rios informa que, de acordo com o decreto Estadual-RJ nº 45.359 de 31 de julho de 201, publicado no Diário Oficial do Estado na última terça-feira (1º), o Governador do Estado determinou que em todos os cardápios de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverá constar a expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”.

A expressão prevista no caput deve ser divulgada no próprio cardápio, com o devido destaque em fonte de igual tamanho, ou maior, que a utilizada para a apresentação dos produtos, e, obrigatoriamente, junto à página em que são divulgadas as bebidas alcoólicas comercializadas pelo estabelecimento.

A fiscalização compete à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro – PROCON-RJ fiscalizar o fiel cumprimento da Lei estadual nº 5.304/2008 .

 

Decreto Estadual nº 45.359 de 31 de julho de 2015 – Publicado no DOE  em

1º de setembro de 2015.

REGULAMENTA A APLICAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 5.304,

DE 05 DE NOVEMBRO DE 2008.

Decreta:

Art. 1º Para fins de aplicação da Lei estadual nº 5.304 , de 05 de novembro de 2008,

em todos os cardápios de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Estado do Rio

de Janeiro, deverá constar a expressão “SE BEBER, NÃO DIRIJA”.

  • 1º A expressão prevista no caput deve ser divulgada no próprio cardápio, com o

devido destaque em fonte de igual tamanho, ou maior, que a utilizada para a

apresentação dos produtos, e, obrigatoriamente, junto à página em que são

divulgadas as bebidas alcoólicas comercializadas pelo estabelecimento.

  • 2º Caso não haja uma página que divulgue bebidas alcoólicas, a expressão prevista

no caput deverá constar em qualquer outra página do cardápio, com o devido

destaque.

Art. 2º Compete à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio

de Janeiro – PROCON-RJ fiscalizar o fiel cumprimento da Lei estadual nº 5.304/2008 .

Art. 3º Caso a entidade competente constate o descumprimento da Lei estadual nº

5.304/2008 , a aplicação de eventual penalidade deverá observar o devido processo

legal, disposto na Lei estadual nº 6.007/2011 .

Art. 4º Fica determinado o prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da publicação

deste Decreto, para que os estabelecimentos previstos no art. 1º adotem as medidas

de adequação necessárias.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as

disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31de agosto de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Novo decreto autoriza Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária

Foi publicado na última terça-feira (1º), o Decreto nº 45.360/15 – “Termo de Ajuste de Conduta Tributária – Prorrogação – Alterações”, que regulamenta o procedimento para aplicação da Lei nº 7.020/15, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária – TACT, para, dentre outros, prorrogar o prazo para requerimento do TACT para até 10 de setembro de 2015.

Altera o Decreto nº 45.285, de 18 de junho de 2015 que regulamenta o procedimento para

aplicação da Lei nº 7.020/2015, que autoriza o Poder Executivo a celebrar Termo de Ajuste de

Conduta Tributária – TACT.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 9º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, as

alterações da Lei nº 7.054 , de 28 de agosto de 2015 e o que consta do Processo nº E-

04/083/288/2015,

Decreta:

Art. 1º Ficam alterados o art. 1º, os incisos II e III e o § 3º do art. 2º, o caput, o § 1º e os

incisos V e VI do art. 3º, o caput do art. 6º, o inciso I do art. 8º e o caput do art. 12, todos do

Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Os créditos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e

sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

(ICMS) de contribuinte que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência

interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao

imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, poderão ser objeto de Termo de Ajuste de

Conduta Tributária – TACT, a requerimento do sujeito passivo da obrigação tributária, nos

termos e condições previstos na Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015 e neste Decreto.”

“Art. 2º …..

…..

II – a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na

apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de

impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando

de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou

especial impugnando-os total ou parcialmente.

III – o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00

(dez milhões de reais).”

…..

  • 3º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às multas decorrentes do descumprimento de

obrigações acessórias, considerando-se, neste caso, a data do descumprimento da obrigação,

que deve ser, no máximo, até aquela correspondente à data da publicação da Lei nº

7.054/2015 , desde que referente à divergência interpretativa ou erro operacional na

apuração do imposto”.

“Art. 3º O requerimento para celebração de TACT será endereçado ao Governador do Estado,

em 2 (duas) vias, em formulário próprio, até 10 de setembro de 2015, devendo ser instruído

com:

operacional estejam sendo discutidos, inscritos ou não em dívida ativa, e que deverão ser

incluídos no TACT, com os respectivos números dos processos administrativos ou judiciais,

bem como, se for o caso, a opção pelo parcelamento previsto na Lei nº 7.020/2015 ;

VI – recolhimento da taxa de serviços estaduais;

…..

  • 1º No caso de uma mesma pessoa jurídica possuir estabelecimentos, próprios ou de

controladas e coligadas, vinculados a mais de uma Inspetoria de Fazenda, o requerimento

deverá ser apresentado na Inspetoria da inscrição principal ou no CAC.”

“Art. 6º A Comissão deverá verificar a existência da divergência interpretativa ou erro

operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória,

delimitando a conduta a ser indicada no Termo de Ajuste de Conduta Tributária conforme

inciso I do art. 8º deste Decreto, bem como o cumprimento dos demais requisitos fixados na

Lei nº 7.020/2015 e neste Decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias da data do

requerimento.”

“Art. 8º …..

I – o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência

interpretativa ou erro operacional na apuração, objeto de impugnação administrativa ou

medida judicial;”

“Art. 12. Caso o contribuinte volte a praticar a conduta por conta de divergência interpretativa

objeto de impugnação administrativa ou medida judicial, ser-lhe-á aplicada multa

administrativa correspondente a 100% (cento por cento) do valor objeto de perdão previsto

no inciso II do art. 8º, acrescida da Taxa Selic a partir da data da celebração do TACT.”

Art. 2º Ficam acrescentados ao art. 3º e art. 12 do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015,

os seguintes dispositivos:

“Art. 3º …..

VII – a declaração da empresa de que:

  1. a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios,

empresas controladoras ou controladas;

  1. b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas

controladoras ou controladas.

…..”

“Art. 12. …..

  • 1º Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos artigos 8º-A e 8º-B deste

Decreto, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade

dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária § 2º O

calculado segundo as normas do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, apurando-se o

valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se

as parcelas pagas.”

Art. 3º O Capítulo II do Decreto 45.285 , de 18 de junho de 2015, passa a vigorar acrescido

dos seguintes arts. 8º-A, 8º-B e 8º-C:

“Art. 8º-A Caso o requerente tenha feito a opção prevista nos parágrafos 1º e 2º do art. 7º da

Lei nº 7.020/2015 , a condição do inciso II do art. 8º deste Decreto será substituída pelo

parcelamento, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da

publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado:

I – em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros

de mora e de 80% das multas;

II – de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos

juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas;

III – de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por

cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas.

Art. 8º-B Nos casos em que o crédito tributário mencionado no art. 8º-A deste Decreto esteja

limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto para:

I – 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora,

no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;

II – 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso

de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais;

III – 75% (setenta e cinco por cento) de sue valor, assim como os respectivos juros de mora,

no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais.”

Art. 8º-C. Aplicam-se ao parcelamento previsto nos arts. 8º-A e 8º-B deste Decreto as

disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975.”

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2015

Associados do Sicomércio terão cadastro gratuito em aplicativo

filiadas no aplicativo Taaki, pelo Plano Ouro até o fim do ano.

O aplicativo Taaki é um guia completo de lugares e serviços em Três Rios e região, em formato mobile. Diferenciado pelo regionalismo e precisão, o aplicativo dispõe de mais de 150 categorias de pesquisa e contatos verificados, que podem ser consultados diretamente do celualr ou tablet, como se fosse uma agenda.

A ferramenta surgiu a partir de uma percepção sobre a carência de um guia, de fácil acesso, que oferecesse ao usuário informações atualizadas e corretas sobre empresas e prestadores de serviço da região.

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 O Plano Ouro conta com página com visual exclusivo, múltiplos telefones e endereços, formulário de contato por email, link externo de redes sociais ou sites, caixa de texto sobre a empresa e serviços e ainda galeria com 20 imagens.  Além disso o plano conta com múltiplas categorias de pesquisa , destaque nas buscas, painel para edição e atendimento personalizado.

Lei Estadual-RJ nº 7.054/15 – Termo de Ajuste de Conduta Tributária

Lei nº 7.054, de 28.08.2015 – DOE 1 de 31.08.2015
Altera a Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de
ajuste de conduta tributária.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo fixado no art. 4º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015,
para 10 de setembro de 2015.
Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária
com contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa
ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de
litígio judicial ou administrativo, observadas as condições previstas nesta lei, bem como os
princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.”
Art. 3º Os incisos II e III do art. 3º, o inciso I do § 2º do art. 4º e o inciso I do art. 5º, todos
da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (…..)
II – a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na
apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de
impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando
de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou
especial impugnando-os total ou parcialmente.
III – o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00
(dez milhões de reais).”
“Art. 4º (…..)
§ 2º (…..)
I – a indicação da divergência interpretativa ou erro operacional de que trata o inciso II do
artigo 3º desta Lei;”
Art. 5º (…..)
I – o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência
interpretativa ou erro operacional objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;”
Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, os seguintes
dispositivos:
“§ 2º (…..)
I – (…..)
II – (…..)
III – a declaração da empresa de que:
a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios,
empresas controladoras ou controladas;
b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas
controladoras ou controladas;
IV – outras informações previstas em decreto regulamentar.”
(…..)
“§ 9º O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado em conjunto por
empresa controladora em relação às suas controladas.”
Art. 5º Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, os seguintes
dispositivos:
“§ 3º A condição prevista no inciso II deste artigo poderá, mediante requerimento, ser
substituída pelo parcelamento do valor, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15
(quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário
Oficial do Estado:
I – em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros
de mora e de 80% das multas;
II – de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos
juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas;
III – de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por
cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas.
§ 4º Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo
esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto no
§ 3º deste artigo para:
I – 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora,
no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais;
II – 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso
de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais;
III – 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora,

Lei Estadual-RJ nº 7.054/15 – Termo de Ajuste de Conduta Tributária

Lei nº 7.054, de 28.08.2015 – DOE 1 de 31.08.2015 Altera a Lei nº 7.020, de 11 de junho de 2015, autoriza o Poder Executivo a celebrar termo de ajuste de conduta tributária. O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica prorrogado o prazo fixado no art. 4º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, para 10 de setembro de 2015. Art. 2º Fica alterado o art. 1º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termo de Ajuste de Conduta Tributária com contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que não cumpriu adequadamente a legislação por conta de divergência interpretativa ou erro operacional na apuração das obrigações tributárias atinentes ao imposto, objeto de litígio judicial ou administrativo, observadas as condições previstas nesta lei, bem como os princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.” Art. 3º Os incisos II e III do art. 3º, o inciso I do § 2º do art. 4º e o inciso I do art. 5º, todos da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º (…..) II – a existência de divergência na interpretação da legislação do ICMS ou erro operacional na apuração, em relação ao cumprimento de obrigação principal ou acessória, que seja objeto de impugnação administrativa ou de medida judicial por parte do contribuinte, e em se tratando de créditos objeto de execução fiscal ainda não embargada, haja ação de rito ordinário ou especial impugnando-os total ou parcialmente. III – o total de créditos tributários devidos pelo requerente seja superior à R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).” “Art. 4º (…..) § 2º (…..) I – a indicação da divergência interpretativa ou erro operacional de que trata o inciso II do artigo 3º desta Lei;” Art. 5º (…..) I – o compromisso de que o devedor não mais incorrerá na conduta por conta de divergência interpretativa ou erro operacional objeto de impugnação administrativa ou medida judicial;” Art. 4º Ficam acrescentados ao art. 4º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, os seguintes dispositivos: “Art. 4º (…..) “§ 2º (…..) I – (…..) II – (…..) III – a declaração da empresa de que: a) não foi condenada judicial ou administrativamente por trabalho escravo, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas; b) não foi condenada judicialmente por crime ambiental, nem seus sócios, empresas controladoras ou controladas; IV – outras informações previstas em decreto regulamentar.” (…..) “§ 9º O requerimento previsto no caput deste artigo poderá ser apresentado em conjunto por empresa controladora em relação às suas controladas.” Art. 5º Ficam acrescentados ao art. 5º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, os seguintes dispositivos: “§ 3º A condição prevista no inciso II deste artigo poderá, mediante requerimento, ser substituída pelo parcelamento do valor, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado: I – em até 4 (quatro) parcelas mensais, com redução de 50% (cinqüenta por cento) dos juros de mora e de 80% das multas; II – de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 70% (setenta por cento) das multas; III – de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais, com redução de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 60% (sessenta por cento) das multas. § 4º Nos casos em que o crédito tributário mencionado no inciso II do caput deste artigo esteja limitado à aplicação da multa, esta será reduzida para fins do parcelamento previsto no § 3º deste artigo para: I – 65% (sessenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento em até 4 (quatro) parcelas mensais; II – 70% (setenta por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 5 (cinco) a 12 (doze) parcelas mensais; III – 75% (setenta e cinco por cento) de seu valor, assim como os respectivos juros de mora, no caso de parcelamento de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas mensais. § 5º Aplicam-se ao parcelamento previsto nos parágrafos 3º e 4º deste artigo as disposições do art. 173 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975.” Art. 6º O Art. 6º da Lei 7.020 , de 11 de junho de 2015, passa a ter a seguinte redação: “Art. 6º O descumprimento do disposto no inciso I do art. 5º desta Lei, no prazo de até 5 (cinco) anos da data da publicação do Termo de Ajuste de Conduta Tributária no Diário Oficial do Estado sujeitará o contribuinte a multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) do valor objeto de perdão previsto no inciso II e § 1º do art. 5º, acrescida da taxa Selic a partir da data da celebração do Termo de Ajuste de Conduta Tributária.” Art. 7º Fica acrescentado ao art. 6º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, o seguinte dispositivo: “Parágrafo Único- Não serão considerados como descumprimento os casos em que o contribuinte, apesar de incorrer na conduta indicada no TACT após a celebração, nos termos do inciso I do art. 5º desta Lei, vier a realizar o pagamento do crédito tributário constituído em função da prática da conduta antes de expirado o prazo de impugnação.” Art. 8º Ficam acrescentados ao art. 7º da Lei nº 7.020 , de 11 de junho de 2015, os seguintes dispositivos: “§ 1º Caso tenha ocorrido a opção pelo parcelamento previsto nos parágrafos 3º e 4º do artigo 5º desta Lei, o não pagamento da primeira parcela implicará a exigibilidade imediata da totalidade dos créditos confessados mencionados no Termo de Ajuste de Conduta Tributária § 2º O inadimplemento por mais de 30 (trinta) dias de qualquer das demais parcelas implica o imediato cancelamento dos benefícios previstos nesta lei, e o saldo remanescente será calculado segundo as normas do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, apurando-se o valor original do crédito com a incidência da multa e demais acréscimos legais e deduzindo-se as parcelas pagas.” Art. 9º Os Contribuintes que apresentaram requerimentos até o dia 31 de julho de 2015, e não tenham feito o pagamento, poderão apresentar petições adequando seus pedidos às alterações previstas nesta Lei. Art. 10. O Poder Executivo editará os atos regulamentares necessários ao integral cumprimento desta Lei. Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de agosto de 2015 LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador